Decreto-Lei n.º 109/2005, de 08 de Julho de 2005

Decreto-Lei n.º 109/2005 de 8 de Julho A Portaria n.º 586/2004, de 2 de Junho, veio definir as condições e requisitos das instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos participantes em campos de férias, bem como aquelas que sejam destinadas à realização das respectivas actividades, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro.

O seu carácter inovador, bem como a necessidade de disciplinar, a fundo, a matéria em causa, tem subjacente quer a construção de novas instalações quer a adaptação das existentes, através de obras de alteração, cujo período transitório previsto no artigo 29.º do mencionado decreto-lei resulta, manifestamente, insuficiente para a adequação a tais condições e requisitos exigíveis.

Acresce que, na actual realidade, os campos de férias existentes constituem a resposta útil às necessidades familiares dos encarregados de educação, como destino de ocupação dos tempos livres dos seus filhos, em período de férias escolares, cumprindo, de igual forma, uma função social junto dos jovens provenientes de famílias carenciadas, assim contribuindo para o combate à exclusão social, ainda que por períodos limitados.

Associações juvenis, voluntários, autarquias locais e instituições de solidariedade social são muitas das entidades que dedicam parte do seu tempo, recursos e instalações à realização de nobres objectivos, para este fim e junto desta camada social. Obrigá-las, por isso, a sujeitar-se a um período transitório tão curto, quando o mesmo implica um esforço financeiro e económico considerável à adequação das respectivas instalações de acordo com o vertido na Portaria n.º 586/2004, de 2 de Junho, será pôr em risco a realização da maior parte dos campos de férias a partir do corrente ano.

Facto que se deseja afastar, tendo em conta a função de inserção social, cultural e recreativa que tal iniciativa imprime na sociedade.

Por outro lado, o período transitório, para adaptação das mencionadas instalações à Portaria n.º 586/2004, de 2 de Junho, terminou em 9 de Março de 2005, assim ficando desacautelada a situação da actual realidade dos campos de férias. Pelo que urge legislar no sentido de evitar o cancelamento dos referidos campos, já no corrente ano, com todas as consequências nefastas que tal facto poderia implicar.

Nestes termos, procede-se, com esta alteração legislativa, ao alargamento do período transitório previsto no artigo 29.º do referido decreto-lei, de forma...

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