Regulamento n.º 99/2021

Data de publicação28 Janeiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Montemor-o-Velho

Regulamento n.º 99/2021

Sumário: Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Montemor-o-Velho.

Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Montemor-o-Velho

Emílio Augusto Ferreira Torrão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, e da competência que lhe é conferida pelas alíneas c) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 29 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 25 de setembro de 2020, deliberou aprovar a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Montemor-o-Velho

Assim, publica-se em anexo a versão final e definitiva do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Montemor-o-Velho, que irá ser disponibilizada no sítio da internet do Município da Câmara Municipal, em www.cm-montemorvelho.pt.

23 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Emílio Augusto Ferreira Torrão.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Nota justificativa

A entrada em vigor da nova redação do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro e suas sucessivas alterações, introduziu importantes alterações nos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, apostando na sua simplificação, através, designadamente, da delimitação de uma nova configuração para a comunicação prévia e lançando, em simultâneo, um importante desafio aos municípios com a criação da nova figura da legalização. Já para não esquecer as alterações de agosto de 2017 relativas à proteção do património azulejar, as de dezembro de 2018, operadas pelo Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro, com vista à definição do regime de entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, após obtenção de prévio mandado judicial, no âmbito da atividade de fiscalização prevista no artigo 9.º, as perpetradas em maio de 2019, pelo Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio, que altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva, e outras dispersas que comportam a constante atenção de adaptação municipal.

A entrada em vigor do RMUE a 4 de janeiro de 2019 encontra ainda algumas situações de difícil aplicabilidade/enquadramento à realidade concelhia que se pretendem ultrapassar com esta proposta de alteração.

O resultado final é um Regulamento que se encontra sistematizado em VI Partes.

Na Parte I integram-se disposições gerais, como a indicação da norma habilitante (que é uma exigência constitucional), a identificação do seu âmbito, as definições que relevam para a sua aplicação e bem ainda as regras a aplicar às operações promovidas pelos órgãos da Administração Pública congregando no articulado o seu regime.

Na Parte II regulam-se as questões de ordem procedimental. Não cabendo ao regulamento definir o âmbito dos procedimentos nem a sua tramitação, que decorre da lei, cabe-lhe, no entanto, regular aspetos não menos relevantes destes procedimentos dos quais se realçam, desde logo, os aspetos instrutórios em complemento da lei e das Portarias aplicáveis. É disso que se trata no Capítulo I referente a elementos instrutórios dos pedidos. Por sua vez, existem alguns trâmites procedimentais que, por não resultarem claros da lei ou por poderem induzir leituras diferenciadas, dificultando a aplicação uniforme do RJUE, devem ser explicitados no regulamento municipal. É a eles que se refere o Capítulo II (trâmites procedimentais). Ainda em matéria de procedimentos, há um conjunto de situações especiais cujo procedimento, por não resultar da lei ou por esta remeter expressamente para regulamento municipal, nele deve ter enquadramento (Capítulo III). Consideram-se, para este efeito, como procedimentos especiais, o procedimento de legalização (Secção I), o procedimento de licenciamento de postos de combustíveis (Secção II) e o procedimento de instalação de antenas de telecomunicações (Secção III).

Porque o regulamento municipal não deve regular apenas questões de ordem procedimental, devendo também conter disposições materiais e regras relativas à urbanização e edificação que não sejam matéria dos planos, a Parte III contém disposições materiais relativas à Urbanização e à Edificação integrando um Capítulo com disposições gerais (dispersas) - Capítulo I -, um outro com disposições comuns à urbanização e à edificação (Capítulo II), um terceiro com regras da Urbanização (Capítulo III), outro com regras sobre Edificação (Capítulo IV) e, por fim, um relativo à Utilização dos Edifícios (Capítulo V). Em virtude da interceção que as atividades económicas têm nos edifícios e nas frações, em concreto por força do facto de poderem algumas atividades industriais ser desenvolvidas em edifícios ou frações destinadas a habitação nos termos do regime respetivo de instalação de atividades económicas, o Sistema de Indústria Responsável (SIR), é feita, no Capítulo VI, essa articulação de regimes.

A Parte IV regula a ocupação e utilização do espaço público, integrando um Capítulo sobre ocupação do Espaço Público por motivo de obras (Capítulo I) e outro sobre o espaço privado de uso público (Capítulo II).

Integra, ainda, a presente Proposta uma Parte (V) relativa à articulação com atividades económicas, in concreto com o Sistema de Indústria Responsável.

Segue-se a Parte V sobre fiscalização e Sanções.

Termina a presente proposta de regulamento com uma Parte VI, com as disposições finais.

Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência, acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação efetuadas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, donde grande parte das vantagens deste regulamento serem a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto neste diploma, garantindo, assim, uma sua boa aplicação e, simultaneamente, os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e o da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas.

O princípio da simplificação administrativa constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da administração pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência e eficácia integradores do novo princípio da boa administração consagrado no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo. O cumprimento e a promoção destes princípios jurídicos são uma das principais vantagens da aprovação do presente Regulamento.

Por seu lado, e no que toca às regras materiais, pretende-se que a ocupação urbanística no Concelho de Montemor-o-Velho seja alvo de um adequado ordenamento do território e que as intervenções promovam um adequado, sustentável e equilibrado desenvolvimento urbanístico, fator relevante para garantir qualidade de vida aos respetivos munícipes e quem visita o Concelho.

Pretende-se, assim, incentivar a realização de novas operações urbanísticas e a intervenção no edificado, o que se poderá vir a traduzir, a médio prazo, numa maior dinamização da atividade imobiliária e, consequentemente, num aumento de receita para o município. Atentas as novas preocupações no âmbito das prioridades juspolíticas concretizadoras do paradigma atual do urbanismo de e de ordenamento do território mais contido na sua expansão, o papel central da habitação e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade das cidades e para a coesão social e territorial, neste quadro, o Município de Montemor-o-Velho associa àquela preocupação de legalização a criação das condições para que a reabilitação seja a principal forma de intervenção ao nível do edificado e do desenvolvimento urbano.

Com efeito, para a dinamização da reabilitação de edifícios, esta deve passar a beneficiar de um quadro legal e regulamentar atualizado e adequado às suas especificidades. Esta alteração visa pois, acompanhar aqui também as mais recentes alterações legislativas resultantes da aprovação, publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 1 de julho.

Já para não descurar o novo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que procedeu à atualização dos conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo relativos a indicadores e parâmetros e considerando que parte significativa dos conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial devem estar harmonizados com os conceitos constantes de regimes jurídicos específicos aplicáveis às matérias do ordenamento do território e do urbanismo, procurando-se, assim, contribuir para uma melhor articulação entre o planeamento e a gestão e para uma melhor compreensão do sistema legislativo e regulamentar por parte da Administração Pública, das empresas e dos cidadãos.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, antes pelo contrário, sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Resulta, assim, como uma mais-valia para a gestão urbanística e para...

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