Regulamento n.º 879/2021

Data de publicação24 Setembro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Real de Santo António

Regulamento n.º 879/2021

Sumário: Projeto de alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António.

Luís Miguel Guerreiro Romão, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 10 de agosto de 2021, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital, é submetido a discussão pública o Projeto de Alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

13 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Guerreiro Romão.

Projeto de Alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António

Capítulo V

Subsecção I

Incumprimento

Artigo 52.º-A

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - O requerente pode opor-se à sua extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo 52.º-B

Cobrança coerciva

1 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao município provenientes de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Consideram-se em débito, todas as taxas e outras receitas municipais relativas a facto, serviços ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respetivo pagamento.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa em vigor.

4 - O não pagamento das taxas municipais referidas nos números anteriores implica a sua cobrança coerciva, a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal, nos termos legais.

Artigo 52.º-C

Título executivo

1 - A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão...

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