Regulamento n.º 867/2016

Data de publicação12 Setembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoCODEPA - Centro de Orientação e Documentação de Ensino Particular, S. A.

Regulamento n.º 867/2016

A CODEPA - Centro de Orientação e Documentação de Ensino Particular, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Novas Profissões reconhecido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de abril, pelo Despacho n.º 126/MEC/86, de 28 junho, procede à publicação, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Superior de Novas Profissões.

O presente Regulamento foi aprovado pelos órgãos do Instituto Superior de Novas Profissões estatutariamente competentes.

19 de maio de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no Instituto Superior de Novas Profissões.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre.

Artigo 3.º

Requisito preliminar

Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso pressupõem matrícula e inscrição validamente realizadas em anos letivos anteriores, em instituição de ensino superior nacional ou estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa.

Artigo 4.º

Reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos no Instituto Superior de Novas Profissões, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 5.º

Requerimento de reingresso

Pode requerer o reingresso num par instituição/curso o estudante que:

a) Tenha estado matriculado e inscrito nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenha estado inscrito nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretende reingressar.

Artigo 6.º

Mudança de par instituição/curso

Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou se inscreve em par instituição/curso diferente daquele (s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição e pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 7.º

Condições gerais

1 - Pode requerer a mudança de par instituição/curso o estudante que se encontre abrangido pelo artigo anterior, não tenha concluído o referido curso e preencha as condições constantes dos artigos 8.º a 14.º deste regulamento.

2 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 8.º

Requerimento de mudança de par instituição/curso

1 - Pode requerer a mudança de par instituição/curso o estudante que tenha estado matriculado e inscrito noutro par instituição/curso e não o tenha concluído e que reúna os seguintes requisitos:

a) Tenha realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

b) Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo Instituto Superior de Novas Profissões, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente ao estudante que tenha estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenha concluído.

Artigo 9.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para o estudante titular de curso não português legalmente equivalente ao ensino secundário português a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação atual.

Artigo 10.º

Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso - regime dos maiores de 23 anos

Para o estudante que ingressar no ensino superior politécnico através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e para efeito de requerer a mudança de par instituição/curso a condição...

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