Regulamento n.º 866/2016

Data de publicação09 Setembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Leiria

Regulamento n.º 866/2016

Regulamento do Programa de Comparticipação ao Arrendamento do Município Leiria

Preâmbulo

O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

Nos termos do disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições nos domínios da ação social e habitação.

Trata-se, assim, de assegurar o direito constitucional, limitando a intervenção do Município de Leiria às situações de necessidade social, por serem estas as que verdadeiramente justificam o apoio e proteção.

Existem no concelho de Leiria, agregados familiares a viver em situação de grave vulnerabilidade económica, onde o elevado valor das rendas praticadas no mercado de arrendamento privado inviabiliza o seu acesso a uma habitação condigna ou o honrar de contratos de arrendamento já celebrados.

A implementação do Programa de Comparticipação ao Arrendamento do Município de Leiria (PCACL) assenta em apoiar o arrendamento no mercado privado a famílias com dificuldades económicas, evitando ações de despejo; constituir-se como alternativa à habitação social; ter um caráter temporário, ajudando à reorganização socioeconómica do agregado familiar e promover as condições de habitabilidade e tipologia adequada à dimensão do agregado familiar.

Neste contexto, o Município de Leiria, visando proporcionar às famílias de menores recursos económicos o acesso a um alojamento adequado, tendo por base os princípios de igualdade, justiça e legalidade constitucionalmente consagrados, estabelece as condições de acesso e os critérios de atribuição de comparticipações para renda de casa, com o objetivo de assegurar que a mesma seja realizada de forma justa e rigorosa.

O presente Regulamento visa fixar um regime de critérios de atribuição de comparticipações para arrendamento habitacional do Município de Leiria, destinadas aos agregados familiares cuja situação socioeconómica, por ser desfavorecida, não lhes permite aceder, de forma autónoma, ao mercado privado de habitação.

O projeto de Regulamento foi objeto de audiência de interessados e de consulta pública, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2016, pág. 5696-5700, através do Regulamento n.º 171/2016, publicitado pelo Edital n.º 4/2016, de 07 de janeiro de 2016, e no portal do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt.

O Regulamento do Programa de Comparticipação ao Arrendamento do Município de Leiria foi aprovado pela Assembleia Municipal de Leiria, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento visa definir as condições de concessão de apoio ao arrendamento habitacional no Município de Leiria, mediante a atribuição de uma comparticipação financeira aos munícipes e agregados familiares com residência permanente no concelho de Leiria, há três anos ou mais, com idade igual ou superior a 18 anos.

Artigo 2.º

Princípios

A atribuição das comparticipações nos termos previstos no presente regulamento rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.

Artigo 3.º

Natureza do apoio

1 - As comparticipações previstas no presente regulamento revestem a natureza de apoios económicos personalizados, intransmissíveis, periódicos e insuscetíveis de serem constituídos de direitos.

2 - As comparticipações concedidas no âmbito do presente regulamento estão limitadas à dotação orçamental aprovada para o efeito;

3 - Estas comparticipações têm caráter temporário.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) "Agregado familiar" - o conjunto de indivíduos que vivam em economia comum, por força do casamento, união de facto e adoção ou que entre eles, exista um laço de parentesco ou afinidade;

b) "Dependentes" - os elementos do agregado familiar sem rendimentos, que constem na declaração de IRS, e que se encontrem a estudar ou possuam comprovadamente qualquer tipo de incapacidade permanente ou sejam considerados inaptos para o trabalho ou para angariar meios de subsistência.

c) "Rendimento Mensal Bruto" - o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos mensais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, à data da determinação do valor da renda, que compreende os salários ilíquidos, bem como o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência e os provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das prestações complementares;

d) "Rendimento mensal per capita" - O quantitativo que resulta da divisão do número de elementos que compõem o agregado familiar pelo valor do rendimento mensal bruto, após dedução dos impostos e contribuições pagos, calculado nos termos da alínea anterior;

e) "Indexante dos apoios sociais (IAS)" - Constitui o referencial determinante da fixação, calculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares;

f) "Residência Permanente" - a morada onde o munícipe ou os membros do agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos;

g) "Renda mensal" - o quantitativo devido mensalmente, ao senhorio pelo uso do fogo para fins habitacionais, referentes ao ano civil a que respeita a comparticipação;

h) "Comparticipação da renda mensal" - valor mensal, concedido pelo período de 12 meses, que poderá ser renovado nos termos previstos no presente regulamento, salvo se o mesmo for objeto de suspensão ou cancelamento;

2 - Na falta de declaração a que se refere a alínea b) do número anterior, quando a mesma não seja obrigatória, consideram-se dependentes do agregado familiar, aqueles que constem na declaração a passar pela junta de freguesia da área de residência.

CAPÍTULO II

Atribuição da Comparticipação ao Arrendamento habitacional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Regime de atribuição da comparticipação

A atribuição do direito da comparticipação na renda mensal da habitação efetiva-se mediante a apreciação dos pedidos apresentados pelos interessados, nos termos do presente regulamento.

Artigo 6.º

Condições de atribuição da comparticipação

A atribuição da comparticipação no âmbito do Programa de Comparticipação ao Arrendamento do Município de Leiria tem por base as condições de habitabilidade, socioeconómicas e familiares dos agregados familiares.

Artigo 7.º

Condições de acesso à atribuição da comparticipação

1 - Constituem condições gerais de acesso à atribuição de comparticipação ao arrendamento:

a) Ser titular de um contrato de arrendamento válido;

b) Ter nacionalidade portuguesa, ou permanência legalizada em Portugal;

c) Residir na área do Município de Leiria há três ou mais anos em regime de permanência;

d) O agregado familiar ou o munícipe ter um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 80 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) estabelecido para o ano a que se refere a candidatura;

e) Não ser proprietário, coproprietário, usufrutuário, comodatário ou titular de direito de uso de habitação de qualquer imóvel destinado a habitação;

f) Não ser...

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