Regulamento n.º 86/2017

Data de publicação07 Fevereiro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penacova

Regulamento n.º 86/2017

Humberto José Baptista Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Penacova, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de dezembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 16 de dezembro de 2016, aprovou o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Penacova.

13 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Oliveira.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Penacova

Nota justificativa

A publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo, veio introduzir um conjunto de simplificações em diversos diplomas, nomeadamente no que estabelece o regime dos horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 92/2010, de 26 de julho, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril.

Nesta matéria, o diploma adota o princípio do livre funcionamento da generalidade dos estabelecimentos, isto é, a possibilidade dos estabelecimentos determinarem o seu horário de funcionamento com total liberdade.

Assim, o titular da exploração do estabelecimento, ou o seu representante, deixa de estar obrigado a proceder à mera comunicação prévia, no "balcão do empreendedor", sobre o horário de funcionamento do estabelecimento bem como das suas alterações, deixando de estar sujeito a qualquer formalismo ou procedimento, excetuando-se a obrigação de afixação do horário de funcionamento do estabelecimento em local visível do exterior.

No entanto, e sem prejuízo da legislação laboral e do ruído, fica salvaguardada a possibilidade das autarquias restringirem os períodos de funcionamento dos mesmos, atendendo a critérios relacionados com a natureza das atividades desenvolvidas, a sua inserção no ambiente urbano respetivo e a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Trata-se de uma radical alteração das regras até agora em vigor que, para cada classe de estabelecimentos, previa um limite de horário noturno em ordem a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos, procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença.

Como tal, foi necessário adotar determinadas exceções e fixar limitações que procurem assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos moradores das proximidades, matéria claramente incluída nas preocupações respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos, tarefa de que o Município da Penacova não pode abdicar.

O presente Regulamento visa, assim, reger a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor, atendendo especialmente aos princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, ao equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do concelho, bem como à proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda...

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