Regulamento n.º 846/2021

Data de publicação09 Setembro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Sesimbra (Santiago)

Regulamento n.º 846/2021

Sumário: Atualização do regulamento e tabela de taxas.

Regulamento Geral e Tabela de Taxas - Freguesia de Sesimbra|Santiago

1 - A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º: "As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.

2 - Assim, considerando o exercício do poder tributário da Freguesia e a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, é necessário proceder à criação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em conformidade com o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.

3 - A competência para estabelecer taxas e fixar os respetivos quantitativos é, nos termos do previsto no artigo 17, n.º 2, alínea d) e no artigo 34.º, n.º 5 alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Assembleia de Freguesia mediante proposta da Junta de Freguesia.

4 - Considerando que a competência regulamentar é, nos termos do disposto no artigo 17, n.º 2 alínea j) e no artigo 34.º, n.º 5, alínea b) da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia.

5 - Para dar cumprimento ao preceituado exposto nos pontos anteriores, foi elaborado este Regulamento e Tabela Geral de Taxas que seguirá os trâmites seguintes:

a) Aprovação pelo órgão executivo da Junta de Freguesia;

b) Apreciação pública, através da publicitação edital nos locais públicos do costume e na página eletrónica no site www.jf-santiago.pt

c) Aprovação pelo órgão deliberativo Assembleia de Freguesia;

d) O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia, após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

Regulamento Geral e Tabela de Taxas - Freguesia de Sesimbra|Santiago

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º, da Lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, tendo presente o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia de Santiago, Concelho de Sesimbra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabelas de taxas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia, designadamente, pela concessão de licenças, prática de atos administrativos, satisfação administrativa de pretensões de caráter particular, utilização e aproveitamento do domínio público, gestão de equipamentos e promoção do desenvolvimento local.

Artigo 2.º

Incidência Subjetiva. Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Taxas

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento de taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Regulamento e taxas

SECÇÃO I

Incidência Objetiva

Artigo 5.º

Disposições Comuns

A Junta de Freguesia cobra taxas, no âmbito de:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos, gatídeos e furões;

c) Mercados e Feiras;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

SECÇÃO II

Regulamento e Taxas

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