Regulamento n.º 840/2018

Data de publicação17 Dezembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sever do Vouga

Regulamento n.º 840/2018

José Manuel Barbosa de Almeida e Costa, Dr., na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, torna público, no cumprimento da alínea c), n.º 1, do artigo 35.º do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que a Assembleia Municipal, na sessão do dia 28 de setembro de 2018, aprovou, no âmbito da respetiva competência, conforme a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º da referida Lei, a versão final do Regulamento do Conselho Municipal da Juventude, elaborada pela Câmara Municipal na reunião ordinária do dia 23 de maio deste ano.

O presente Regulamento foi objeto de audiência pública, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, materializado pelo aviso 15054/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro, não tendo existido qualquer apresentação de contributos, pelo que se publica este Regulamento, para entrar em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 de dezembro de 2018. - O Vice-Presidente, José Manuel Barbosa de Almeida e Costa.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude Sever do Vouga

Preâmbulo

O Conselho Municipal de Juventude de Sever do Vouga cobre matérias relacionadas com políticas de juventude e visa estimular a participação dos jovens severenses na vida cívica, cultural e política, através das associações representativas e dos órgãos autárquicos e partidários, fornecendo-lhes meios para o estudo e debate sobre diversas temáticas relativas à juventude.

Por força da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, com as respetivas alterações, impostas pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, que enquadra o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, torna-se necessário a criação e implementação deste órgão de representação da juventude, obedecendo ao preceituado nas citadas leis, quanto à sua composição, competências e regras de funcionamento.

Assim sendo, pretende-se constituir o Conselho Municipal de Juventude de Sever do Vouga, como um órgão municipal que pretende proporcionar aos jovens munícipes um espaço aberto ao debate e partilha de opiniões, incentivando o seu direito à participação e à cidadania.

A criação do Conselho Municipal de Juventude de Sever do Vouga assume-se como pertinente na defesa dos interesses dos jovens severenses.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, tendo em conta o previsto na Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, é elaborado o presente Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Sever do Vouga, que, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Sever do Vouga, na sua sessão de 28 de setembro de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, as normas relativas à composição e competência do Conselho Municipal de Juventude do Município de Sever do Vouga (CMJSV), bem como os direitos e deveres dos seus membros.

Artigo 2.º

Definição

1 - O CMJSV desenvolve a sua ação no município de Sever do Vouga.

2 - O CMJSV é um órgão de caráter consultivo de Sever do Vouga sobre matérias relacionadas com a política da juventude.

3 - O CMJSV é um órgão gerador de dinâmicas no movimento associativo juvenil, como parceiro privilegiado junto da CMSV, sendo o seu funcionamento assegurado nos termos do disposto nos artigos 21.º a 24.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro.

Artigo 3.º

Fins

O CMJSV prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social.

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude.

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude.

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município de Sever do Vouga.

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude.

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local.

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionados com a juventude.

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição

A composição do CMJSV é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara municipal de Sever do Vouga, que preside.

b) Um membro da Assembleia Municipal de Sever do Vouga de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal.

c) O representante do município de Sever do Vouga no Conselho Regional de Juventude.

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ).

e) Um representante de cada associação de estudantes dos estabelecimentos de ensino com sede no município.

f) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados.

g) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República.

h) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de...

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