Regulamento n.º 826/2019
Data de publicação | 22 Outubro 2019 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia de Lordelo |
Regulamento n.º 826/2019
Sumário: Regulamento e tabela geral de taxas e licenças.
Regulamento e tabela geral de taxas e licenças
Freguesia de Lordelo
Em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, na redação Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013 de 03/09 com alteração pela Lei n.º 71/2018, de 31/12) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, com alteração pela Lei n.º 117/2009), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Lordelo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Utilização do cemitério;
d) Utilização de locais reservados à feira;
e) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e de termos constam da tabela I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribuiu às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias. Em concretização das faculdades previstas naquele diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco em uso na entidade que procede à certificação.
3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior, têm o valor probatório dos originais.
4 - Conforme determina o artigo n.º 2, do referido diploma, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.
5 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
6 - Por cada atestado, certificado ou outro documento, será fornecido ao requerente o formulário em uso nos serviços, que será gratuito, e que visa dar forma escrita ao pedido, mencionando nomeadamente o documento pretendido, qual a sua finalidade e se o pretende com urgência ou não.
Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes da tabela II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).
2 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
3 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 7.º
Cemitério-Serviços
1 - As taxas a cobrar pelos serviços do cemitério constam na tabela III e tem por base de...
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