Regulamento n.º 82/2019

Data de publicação18 Janeiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penacova

Regulamento n.º 82/2019

Humberto José Baptista Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Penacova, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 22 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 26 de outubro de 2018, aprovou o Regulamento Municipal para mecanismo de apoio à reconstrução das habitações não permanentes afetadas pelos incêndios de 2017.

Mais se informa que depois da sua entrada em vigor, o presente Regulamento será publicado no site do Município de Penacova em www.cm-penacova.pt.

27 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Oliveira.

Regulamento Municipal para mecanismo de apoio à reconstrução das habitações não permanentes afetadas pelos incêndios de 2017

Nota Justificativa

Os incêndios de grandes dimensões ocorridos em vários concelhos do centro do país, durante o ano de 2017, determinaram a adoção de medidas excecionais e urgentes de apoio visando acorrer às necessidades mais prementes das populações afetadas.

Uma das medidas prioritárias consistiu na concessão de apoio no domínio da reparação dos danos e prejuízos sofridos nas habitações permanentes, danificadas ou destruídas por esses incêndios.

Para tal, foram normativamente instituídos mecanismos de apoio à habitação que incluíram a concessão de apoio à construção, reconstrução, conservação ou aquisição de novas habitações destinadas a famílias cuja sua habitação permanente haja sido então destruída ou danificada.

Porém as medidas então adotadas não abrangeram habitações não permanentes ou segundas habitações, sendo certo, porém, que também elas, tal como as demais, sofreram significativos danos ou a sua total destruição.

Ainda que não utilizadas permanentemente como local de residência, a destruição ou inviabilidade habitacional dessas casas representa, para muitos municípios, onde se inclui o nosso Município de Penacova, mais uma grave perda e sensível agravamento das condições que levam à sua desertificação humana, na medida em que tais habitações representavam uma ligação, sentimental e fundamentalmente física, para muitas pessoas e famílias oriundas do concelho, que embora não residissem habitualmente aqui, a ele regressavam, quer por utilizarem tais habitações como segunda habitação ou habitação de lazer quer por a elas pretenderem regressar logo que termine a sua vida ativa nos centros urbanos para onde o trabalho os fez deslocar.

Ora, em concelhos em que a pressão demográfica negativa assume foros preocupantes, a recuperação de casas de segunda habitação ou habitação alternativa, mas que, de todo o modo, permitem manter a «ligação à terra» de muitas pessoas e famílias, é de superior importância. Porém, face à dimensão dos prejuízos causados pelos incêndios nessas habitações, a sua recuperação pode apresentar-se como demasiado onerosa e pesada para os seus titulares, na medida em que muitos deles se encontram já num momento de vida em que mais se procura o conforto depois do trabalho cumprido do que despender forças com novos trabalhos próprios de uma vida a construir.

É por todas estas razões que o Município de Penacova, pretende instituir um mecanismo de apoio à reconstrução e reparação de casas de segunda habitação, utilizando para o efeito o sistema de empréstimo operado pelo FAM, nos termos previstos no artigo 154.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018, Lei n.º 114/2017, de 28 de dezembro e regulado pela Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho.

A este empréstimo acrescerão ainda os fundos que a solidariedade nacional canalizou para o município.

O presente regulamento é elaborado no cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 154.º do OE 2018, para acesso ao empréstimo disponibilizado pelo FAM.

O presente regulamento municipal define "[...] a forma, natureza e âmbito da atribuição do apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares na reconstrução de habitações não permanentes e respetivos anexos afetados pelos incêndios da sua área territorial", nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

Atendendo aos prazos legalmente estipulados, à urgência da entrada em vigor do presente Regulamento e ao facto do mesmo conduzir a uma decisão inteiramente favorável aos seus destinatários, foi excecionalmente dispensado de audiência de interessados e consulta pública o presente Regulamento, nos termos da alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º e nos termos da alínea a), c) e f) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, é elaborado o presente Regulamento nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento, ao qual se refere o n.º 2 do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018), e o artigo 4.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, aprova a disciplina relativa ao mecanismo de concessão, pela Câmara Municipal de Penacova, de apoio financeiro à reconstrução das habitações não permanentes afetadas pelos incêndios de 2017.

2 - Para efeito da concessão dos apoios referidos no número anterior, o presente Regulamento considera também no seu âmbito quaisquer fundos solidários, cuja gestão caiba à Câmara...

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