Portaria n.º 173-A/2018

Coming into Force16 Junho 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação15 Junho 2018
ÓrgãoFinanças e Administração Interna

Portaria n.º 173-A/2018

de 15 de junho

Os acontecimentos trágicos ocorridos em virtude dos incêndios de grandes dimensões de 2017, em vários municípios do território nacional, destruíram infraestruturas e equipamentos públicos e privados, entre os quais milhares de habitações permanentes e não permanentes.

O XXI Governo estabeleceu, como uma das medidas prioritárias, a concessão de apoios no domínio da habitação mediante a adoção de um programa excecional de apoio, incluindo a concessão de apoio à reconstrução, reabilitação, construção ou aquisição de habitações destinadas às famílias cuja primeira habitação ou habitação permanente foi destruída ou danificada pelos incêndios.

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, no seu artigo 154.º, veio, por sua vez, instituir um mecanismo de apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares para a reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais, através da concessão de empréstimos aos municípios que concretizam o apoio nas condições a definir em regulamento municipal. E o Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que estabeleceu as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado, determinou no seu artigo 83.º que a regulamentação do referido artigo 154.º pode ser efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais.

A presente portaria regulamenta os procedimentos necessários para a operacionalização do mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes e institui mecanismos de prestação de informação que permitem garantir a concessão de apoios com transparência, eficácia, eficiência e rigor.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 199.º da Constituição, do artigo 154.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 e do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define e regulamenta os procedimentos necessários para a operacionalização do mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes, afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais, criado pelo artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de novembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes visa a atribuição de apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares cujas habitações não permanentes tenham sido danificadas ou destruídas por incêndios de grandes dimensões.

2 - Para atribuição dos apoios referidos no número anterior, o Fundo de Apoio Municipal (FAM) concede empréstimos aos...

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