Regulamento n.º 82/2017

Data de publicação07 Fevereiro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ansião

Regulamento n.º 82/2017

Rui Alexandre Novo e Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Ansião:

Torna público que, a Assembleia Municipal de Ansião, em sessão ordinária realizada em 29 de abril de 2016, aprovou o Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Ansião, oportunamente aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 22 de abril de 2016.

O Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Ansião, ora aprovado, entrará em vigor 10 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

23 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Rui Alexandre Novo e Rocha.

Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Ansião

Nota justificativa

O Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do concelho de Ansião, atualmente em vigor no Concelho de Ansião, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação da Assembleia Municipal de 20 de abril de 2012, estando em vigor desde o dia 03 de junho de 2013;

O regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais fixado no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.º 126/96, de 10 de agosto, e n.º 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, tem sofrido alterações substanciais com a aprovação de recentes diplomas;

A recente publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que alterou os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 4.º-A e 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, veio liberalizar os horários de funcionamento, instituindo o princípio do horário de funcionamento livre para os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas com espaço de dança ou salas de dança, ou onde habitualmente se dance, ou se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, para os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos;

Não obstante a instituição do referido princípio, como regra, do horário de funcionamento livre, o referido diploma, nos termos do seu artigo 3.º, determinou que as Câmaras Municipais podem, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia respetiva, restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em determinadas épocas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

Considerando que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)," Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio, e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.", tratando-se de um direito subjetivo dos cidadãos, sendo que vários estudos relacionam a qualidade de vida e a saúde do ser humano, com os níveis de ruído a que está exposto;

Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 266.º da CRP "Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à Lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.";

Considerando que as entidades públicas em geral, e as entidades administrativas em particular, face ao normativo legal ínsito no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e atendendo às disposições constitucionais, se encontram instituídas no dever de prevenir as causas de degradação ambiental, efetivando um ambiente humano, sadio e a proteção dos cidadãos perante atuações que ponham em causa os princípios constitucionalmente consagrados, sendo dever das entidades públicas intervir;

Considerando ainda que a defesa e proteção dos cidadãos deve, contudo, ser compatibilizada com os direitos das entidades exploradoras, alcançando-se uma solução que permita a manutenção de funcionamento dos estabelecimentos, mas que impeça as causas de degradação ambiental, da qualidade de vida e da segurança dos cidadãos;

Considerando que atentas as crescentes exigências da sociedade moderna em matéria de qualidade de vida, em que a perturbação de um nível mínimo de repouso deixou de ser uma estrita questão de incomodidade, sendo cada vez mais uma questão de saúde pública, onde a salvaguarda do bem-estar e a proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes constitui um imperativo de boa administração; é hoje público e notório que o funcionamento de determinado tipo de estabelecimentos, incluindo esplanadas, até altas horas da noite é suscetível de pôr em causa o direito ao descanso dos moradores, seja devido ao ruído provocado pelo funcionamento do próprio estabelecimento, seja pelo ruído existente no exterior do mesmo, onde não são raros fenómenos de perturbação dos moradores e da própria ordem pública;

Considerando que as restrições aos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas instituídas no presente Regulamento, afigura-se como uma medida proporcional e equilibrada que visa harmonizar o funcionamento dos estabelecimentos com a componente habitacional, reforçando a segurança, atenuando a incomodidade e provendo a efetiva proteção da qualidade de vida dos cidadãos, implicando uma cuidada ponderação dos interesses em presença, tendo em vista a sua necessária conciliação, nomeadamente os interesses da livre iniciativa económica privada, por um lado, e por outro, o direito à tranquilidade, ao repouso e ao sono, bem como à segurança dos cidadãos em geral;

Considerando que função do que antecede, é determinante dar cumprimento aos princípios da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e da proporcionalidade, previstos nos artigos 4.º e 7.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

Considerando que assim se justifica uma resposta específica e adaptada à realidade, afigurando-se desproporcional estender, em face do presente contexto, a limitação generalizada de horários a...

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