Regulamento n.º 812/2019

Data de publicação17 Outubro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Arquitectos

Regulamento n.º 812/2019

Sumário: Estabelece as regras a observar na inscrição na Ordem dos Arquitetos, nos termos do Estatuto e da legislação aplicável.

Projeto de Regulamento de Inscrição e Estágio

Revisão 2019 - Consulta pública

Preâmbulo

O processo de admissão à Ordem dos Arquitetos, especificado e enquadrado normativamente no Regulamento de Inscrição e Estágio, continua a ser um problema para quem pretende aceder à profissão e, paradoxalmente, para quem a exerce.

A obrigatoriedade de realização de um estágio profissional que estatutariamente engloba um período de experiência mínimo de 12 meses, num mercado de trabalho volátil e principalmente em momentos críticos do mercado da Arquitetura, provoca a situação nada desejável em que a oferta de estágios é inferior à procura.

As consequências desta circunstância são a existência de estágios não remunerados com tudo o que representam de simbolicamente negativo para a classe, de desmotivador para aqueles que escolhem esta profissão, e de desregulação do mercado para aqueles que adequadamente a exercem.

A questão da concorrência desleal à custa de estágios não remunerados é mesmo um dos maiores problemas que assola a profissão, quer pela assimetria que alimenta, quer pela vulnerabilidade que explora.

Por outro lado, com a evolução dos currículos dos cursos de Arquitetura tendentes a uma harmonização no mesmo sentido, que deixa de fora a prática tradicional de gabinete, são os próprios estudantes de Arquitetura a sentir, em muitos casos, a necessidade de realizar um período transitório experimental em ambiente concreto de trabalho, antes de iniciarem a sua vida profissional por conta própria ou qualquer outra modalidade.

Para responder a estes desafios, a Ordem dos Arquitetos, através dos órgãos sociais e no seguimento do processo de revisão previsto no regulamento anterior, procurou uma solução que permita aos recém-formados adquirir as competências necessárias de múltiplas formas, considerando o contexto do mercado de trabalho, acabando com uma forma exclusiva de realização do estágio.

Acresce ainda, nesta redação, a introdução da cédula profissional, que vem dar resposta à vontade expressa pelos membros em possuir um documento de identificação profissional.

Pretende assim a Ordem dos Arquitetos, à semelhança da maior parte das ordens e associações profissionais, que a cédula profissional passe a ser o documento de identificação profissional do arquiteto perante qualquer entidade, pública ou privada, e a sociedade em geral, garantindo a sua habilitação para o exercício da profissão.

Para o efeito, a cédula profissional será materializada num cartão de PVC, no formato normalizado ID-1, e irá permitir o acesso eletrónico à certidão de inscrição e de habilitação profissional em vigor, contribuindo deste modo para o processo de desmaterialização e simplificação administrativa, a par de uma significativa redução de custos dos serviços administrativos prestados aos membros, em linha com a tendência que se verifica no desenvolvimento dos procedimentos e nos serviços prestados pela administração pública.

No processo de revisão foram consideradas as alterações entretanto ocorridas no enquadramento legal nacional e comunitário e os resultados das auscultações promovidas junto aos diversos interessados e participantes no processo de admissão, nomeadamente os estudantes de Arquitetura, os estagiários e os orientadores, membros efetivos da Ordem dos Arquitetos.

Para o efeito, o Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Arquitetos aprovou o projeto de Regulamento de Inscrição e Estágio, que, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública dos interessados, que se propõe apresentar ao Conselho de Disciplina Nacional e à Assembleia de Delegados.

Assim, torna-se público o referido projeto de "Regulamento de Inscrição e Estágio", o qual se encontra igualmente patente no Sítio da Ordem dos Arquitetos, em www.arquitectos.pt.

No âmbito do processo de Consulta Pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço

consulta.publica@ordemdosarquitectos.pt ou remetidas sob correio registado ou entregues pessoalmente na sede nacional da Ordem dos Arquitetos ou na sede da Secção Regional Norte da Ordem dos Arquitetos (A/C do Presidente do Conselho Diretivo Nacional da OA).

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Campo de Aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras a observar na inscrição na Ordem dos Arquitetos, nos termos do Estatuto e da legislação aplicável.

2 - As disposições regulamentares contidas no Anexo I - Estágio Profissional, no Anexo II - Estabelecimento de Profissionais de outros Estados, no Anexo III - Livre Prestação de Serviços, Anexo IV - Cédula Profissional e no Anexo V - Documentação, fazem parte integrante deste regulamento.

Artigo 2.º

Definições e Abreviaturas

Para efeitos do presente regulamento consideram-se as seguintes definições e abreviaturas:

Atos próprios da profissão - são, designadamente, atos próprios da profissão de arquiteto:

a) Estudos e projetos de edifícios, equipamentos e instalações;

b) Estudos, relatórios, projetos, planos de património arquitetónico e de reabilitação urbana;

c) Estudos, projetos e planos de espaço público;

d) Estudos, programas, planos de urbanismo e instrumentos de planeamento territorial;

e) Estudos, projetos e planos de sustentabilidade energética em edifícios;

f) Estudos e projetos de Acústica;

g) Estudos, projetos e planos de segurança e saúde em projeto, em obras e em edifícios;

h) Estudos, projetos e planos de segurança contra incêndios em edifícios;

i) Estudos, projetos e planos de acessibilidades em edifícios e no espaço urbano em geral, público ou privado, nos termos da legislação em vigor;

j) Apreciação administrativa de estudos e projetos de arquitetura, incluindo a prevista no âmbito dos procedimentos de controlo prévio e nos termos da legislação aplicável;

k) Coordenação de projeto;

l) Direção de obra e Direção de fiscalização de obra;

m) Avaliações sobre o estado de conservação de edifícios e infraestruturas urbanas;

n) Avaliações sobre a relevância patrimonial de edifícios e conjuntos urbanos;

o) Avaliações Imobiliárias;

p) Avaliações Imobiliárias Fiscais;

q) Avaliações para os efeitos previstos no NRAU;

r) Peritagens;

s) Levantamentos topográficos e do edificado em geral;

t) Consultoria e gestão no âmbito da arquitetura e dos atos próprios da profissão.

Autoridade competente - Entidade habilitada por um Estado membro da UE para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações, bem como a receber requerimentos e adotar as decisões relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais dos arquitetos a que se refere a Lei n.º 9/2009, de 04 de março e sucessivas alterações, e a Portaria n.º 90/2012 de 30 de março;

Caderno de candidatura - Conjunto de documentos em suporte digital reunidos pelo Membro Estagiário, e validados pelo Orientador, que registam as atividades realizadas para a conclusão do Estágio Profissional;

Candidato à inscrição como Membro Efetivo - Titular de formação habilitante no domínio da arquitetura que pretende a inscrição como membro efetivo da Ordem dos Arquitetos, nos termos deste regulamento;

Cédula profissional - Documento pessoal e intransmissível comprovativo do Título Profissional;

Diretiva Qualificações Profissionais - Diretiva 2005/36/CE, de 07 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 04 de março e sucessivas alterações;

Diretiva Serviços - Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício das atividades de serviços no mercado interno europeu, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e sucessivas alterações;

Entidade de acolhimento - É a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que desenvolvendo atividades em domínios relacionados com os atos próprios da profissão de arquiteto nos termos do Estatuto, aceita acolher estágios da Ordem e certifica essa aceitação, podendo, nos casos de pessoas singulares, acumular tal responsabilidade com a de orientador;

Estágio profissional - Período de aquisição, verificação e validação de experiência profissional experimental nos atos próprios da profissão, ou a eles relativos, que inclui a formação em Estatuto e Deontologia, formação em Legislação e Responsabilidade Profissional, e o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos necessários ao exercício da profissão, nomeadamente aqueles que respeitam aos compromissos assumidos nos termos de responsabilidade por projetos de arquitetura e por outras atividades próprias da profissão de arquiteto;

Experiência profissional - Exercício efetivo e lícito dos atos próprios da profissão;

Experiência profissional experimental - Período de aquisição de experiência profissional nos atos próprios da profissão realizado em entidade de acolhimento sob a supervisão de um orientador;

Ficha de atividades - Documento que descreve, de forma desenvolvida e contextualizada, a experiência profissional do candidato no âmbito do estágio, nomeadamente a participação em atos próprios da profissão de arquiteto;

Formação habilitante - Formação académica no domínio da Arquitetura habilitante para a inscrição na Ordem dos Arquitetos, nos termos do presente regulamento e do EOA;

Formação em Estatuto e Deontologia - Ação de formação que tem por finalidade conferir ao estagiário uma preparação para o conhecimento do exercício da profissão em território nacional;

Formação em legislação e responsabilidade profissional - Ação de formação que releva para os compromissos assumidos a responsabilidade assumida no âmbito dos atos próprios da profissão, nos termos de responsabilidade por projetos de...

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