Regulamento n.º 804/2021

Data de publicação27 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oliveira do Bairro

Regulamento n.º 804/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição do Apoio Social Habitação COVID-19.

Duarte dos Santos Almeida Novo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 24 de junho de 2021, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 28 de maio de 2021, deliberou aprovar a Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição do Apoio Social Habitação COVID-19, a entrar em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser igualmente afixado nos lugares de estilo e na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt.

6 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Duarte dos Santos Almeida Novo.

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição do Apoio Social Habitação - COVID 19

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal de Atribuição do Apoio Social Habitação - COVID-19 foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, em resposta à necessidade de regular a atribuição de apoios aos agregados familiares do Concelho de Oliveira do Bairro, com dificuldades em suportar as despesas habitacionais com a renda ou prestação de crédito para habitação própria permanente por motivos relacionados, direta ou indiretamente, com a pandemia, nomeadamente situações de lay-off, desemprego, doença ou outras situações de fragilidade social que limitam gravemente a capacidade das famílias para suportar esses compromissos habitacionais.

Volvido cerca de um ano desde o início da atribuição destes apoios, entendeu a Câmara Municipal adequá-lo à experiência entretanto adquirida e compatibilizá-lo com as próprias alterações legislativas entretanto ocorridas, relativas a outros apoios estatais existentes, tentando, sempre que possível, fomentar a complementaridade das medidas municipais com as medidas promovidas pelo Estado, assim como alguma harmonização de critérios e conceitos utilizados. Por outro lado, procura-se adequar esta medida de apoio municipal às necessidades concelhias entretanto diagnosticadas, reforçando-se o valor do apoio e ampliando-se as possibilidades de acesso a um maior número de famílias em situação de carência económica e social.

Os custos associados às alterações efetuadas são claramente superados pelos benefícios que se proporcionam à população.

Assim, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado pela Câmara Municipal, na sua reunião realizada em 29 de abril de 2021, o início de procedimento de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição do Apoio Social Habitação COVID-19, publicitado no sítio institucional do Município. Não se constituíram interessados no procedimento, não tendo o projeto sido submetido a consulta pública atendendo à natureza dos regulamentos, de acordo com o exposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA.

Assim, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, na sua sessão de 24 de junho de 2021, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 28 de maio de 2021, aprovou a presente alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição do Apoio Social Habitação - COVID-19, que será publicada nos termos previstos no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Alteração

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º e 14.º nos seguintes termos:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O presente Regulamento estabelece as regras para a atribuição do Apoio Social Habitação - COVID-19 a agregados familiares em situação de emergência habitacional e/ou em situação de carência económica, por redução dos rendimentos ou agravamento significativo dos encargos suportados com habitação, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, designadamente quando tal carência ocorra durante a situação de pandemia, por situações de quarentena ou isolamento profilático, despedimento, ausência do respetivo subsídio, diminuição súbita de rendimentos provenientes de prestações sociais, atraso/suspensão de rendimentos de trabalho ou de qualquer outra circunstância que degrade substancialmente a sua capacidade de sobrevivência e aumente a sua situação de vulnerabilidade.

2 - O Apoio Social Habitação - COVID-19 consiste num apoio financeiro de caráter excecional e temporário, destinado a permitir às famílias o pagamento dos seus compromissos com despesas habitacionais, seja a renda ou a prestação de crédito para habitação própria permanente. Este apoio destina-se a apoiar pagamentos de renda ou prestações de crédito à habitação, vencidas e não pagas e/ou a vencer nos meses seguintes à aprovação da candidatura, de forma a permitir ao agregado a recuperação da situação de diminuição de rendimentos verificada.

3 - (Revogado.)

4 - Poderão ser apoiadas situações relativas a quebras de rendimentos anteriores à candidatura, independentemente de essa quebra se manter ou não à data da mesma.

5 - Caso se verifique uma alteração da situação económica do agregado posterior à quebra que represente um aumento de rendimentos, este será contabilizado e considerado para efeitos de avaliação das condições de admissão e cálculo do valor do apoio, sendo excluídas as candidaturas cujo valor de aumento de rendimentos seja igual ou superior ao valor da quebra (do RBM) ocorrida e/ou das despesas habitacionais em atraso, considerando o número de meses em que se verificou essa quebra.

6 - O disposto nos números 4 e 5 aplica-se, com as necessárias adaptações, às candidaturas motivadas por aumento de despesas habitacionais.

7 - O Apoio Social Habitação - COVID-19, na sua vertente de apoio à renda, nas situações de mora no pagamento, implica a realização de prévia avaliação da viabilidade de apresentação de candidatura aos apoios estatais concedidos pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana I. P. (IHRU, I. P.), no âmbito do regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda no mercado habitacional, motivado pela pandemia COVID-19, criado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e pela Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, ambas alteradas pela Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro. Esta avaliação é feita em conjunto com a família, sendo a mesma orientada para realização de candidatura ao IHRU, I. P. sempre que se avalie que existem condições para recurso à mesma. Nestes casos, a candidatura ao Apoio Social Habitação - Covid-19, mesmo cumprindo os critérios de elegibilidade previstos no artigo 4.º do atual regulamento, só deverá ser aprovada mediante apresentação de prova de indeferimento da candidatura ao IHRU ou, quando deferida, só poderá ser apoiada na parte não convertida em subsídio a fundo perdido pelo IHRU, I. P., de forma a evitar eventual sobreposição de apoios.

8 - (Anterior n.º 4.)

9 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 3.º

[...]

1 - "Agregado habitacional" - o conjunto constituído pelas pessoas que coabitam em economia comum no mesmo local e mantêm entre si vínculos de convivência estável e/ou de dependência, ou que constitua uma unidade de convivência, entendendo-se esta, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da Lei de Bases da Habitação (LBH), aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, como um conjunto de pessoas que, "de livre vontade, partilham a habitação de forma habitual e permanente, sem economia comum e independentemente da relação existente entre si, gozam de proteção equivalente à das famílias".

Excluem-se, do conceito de agregado habitacional, as situações previstas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, nomeadamente:

a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;

b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;

c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;

d) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

2 - "Agravamento significativo dos encargos suportados com habitação" - são consideradas as situações de aumento igual ou superior a 20 % do valor das despesas habitacionais com renda de casa, provocadas por situação de emergência habitacional, ocorridas a partir de 1 de março de 2020 e motivadas pela realização de contrato de arrendamento/mudança de habitação (temporária ou definitiva) por motivos de força maior, nomeadamente por alteração do agregado ou pela necessidade imperiosa de acesso a condições de habitação adequadas, sempre que estejam em causa as necessárias condições de segurança e salubridade. É demonstrada pela comparação entre a média de despesas habitacionais com renda do agregado habitacional no período em que ocorre esse aumento de despesas habitacionais com as despesas suportadas pelos mesmos membros do agregado candidato no mês anterior a essa alteração.

3 - "Carência económica" - A situação do agregado habitacional que apresenta uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20 % e/ou um agravamento das despesas habitacionais com renda igual ou superior a 20 %, motivada por situação de emergência habitacional; em que o valor da renda ou prestação represente, à data dessa alteração, uma taxa de esforço superior a 30 % do Rendimento Bruto Mensal Corrigido (RBMC); e em que este, depois de subtraído o valor da renda/prestação, desça abaixo do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

4 - "Certidão de Isenção de Licença de Utilização" - documento...

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