Regulamento n.º 785-A/2020

Data de publicação17 Setembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Regulamento n.º 785-A/2020

Sumário: Regulamento de Creditação de Formações Académicas e de Experiências Profissionais.

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, o qual aprovou o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;

Considerando a necessidade de alteração do Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, aprovado pelo Regulamento n.º 370/2015, de 22 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 30 de junho, de forma a adequar o mesmo à legislação atualmente em vigor;

Considerando que nos termos da lei, as instituições de ensino superior dispõem de competência para creditar formações académicas e experiências profissionais, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma por si atribuídos;

O presente Regulamento vem proceder à revisão e atualização das regras aplicáveis à creditação de competências, formação e experiência profissional, designadamente fixando os critérios que devem presidir à mesma.

Mais se refere que, em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi o início do procedimento publicitado na internet, no sítio institucional da NOVA FCSH, não tendo existido constituição de interessados.

Por sua vez, e considerando o sobredito, foram ponderados os benefícios e os custos decorrentes do presente Regulamento, concluindo-se que os benefícios são manifestamente superiores aos custos implicados.

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o Conselho Científico aprovou a 02 de setembro de 2020 o presente Regulamento de Creditação de Formações Académicas e de Experiências Profissionais, que substitui o anterior Regulamento com a mesma designação, Regulamento n.º 370/2015, de 22 de junho.

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Definições gerais

Artigo 1.º

Objetivos e âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios e regras a que obedece a creditação de competências adquiridas por um indivíduo em cursos superiores, em cursos de especialização tecnológica, em outra formação pós-secundária certificada, em outra formação profissional certificada, ou através de experiência profissional para efeitos de conclusão ou prosseguimento de estudos num dado curso superior lecionado na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa (designada doravante por NOVA FCSH).

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Ciclo de estudos", qualquer um dos três níveis de estudos superiores conferentes de grau, tal como definidos nos termos do Título II do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;

b) "Classificação", a atribuição de uma nota a um dado conjunto de créditos, ou a unidades curriculares ou componentes de formação superior, pós-secundária ou profissional, não expressos em créditos;

c) "Competências", em sentido lato, designa um conjunto identificável de conhecimentos teóricos, metodológicos, técnicos e factuais; de saber-fazer; de capacidades de raciocínio, de resolução de problemas, de expressão, de investigação, sociais, e outras que sejam consideradas relevantes para o fim em causa;

d) "Creditação", o processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes para o curso em que o requerente está inscrito cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente e são traduzidas num número determinado de créditos;

e) "Crédito", a unidade de creditação tal como definida no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e como quantificada pelo Regulamento ECTS da Universidade Nova de Lisboa (Aviso n.º 10646/2005 (2.ª série), de 24 de novembro);

f) "Curso", designa, segundo o contexto, qualquer curso superior, ou curso de especialização tecnológica tal como definido pelo Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;

g) "Curso de destino", o curso em que o requerente se encontra inscrito na NOVA FCSH e para o qual é requerida a creditação de competências;

h) "Curso de origem", o curso em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

i) "Escala de classificação portuguesa", a escala numérica inteira de 0 a 20 valores em que se considera a aprovação numa unidade curricular a classificação não inferior a 10 e a reprovação numa unidade curricular a classificação inferior a 10, de acordo com o estipulado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;

j) "Escala europeia de comparabilidade de classificações", designa aquela a que se referem os artigos 18.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;

k) "Experiência profissional de origem", designa a experiência profissional atestada em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

l) "Experiência profissional", designa a experiência de exercício de funções profissionais, atestadas por entidade competente, em que se compreende também a experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito;

m) "Formação de origem", designa a formação pós-secundária ou profissional em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

n) "Formação pós-secundária", designa qualquer tipo de formação certificada, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito, para cuja obtenção seja exigida a prévia detenção de um diploma do Ensino Secundário;

o) "Formação profissional", designa qualquer formação certificada visando a aquisição de competências profissionais específicas, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito;

p) "Nível dos créditos", designa o ciclo de estudos em que se insere o curso a que respeitam os créditos, ou o facto de este ser um curso de especialização tecnológica;

q) "Plano de estudos de um curso", designa o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a sua conclusão, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;

r) "Unidade curricular", designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de estudos de um curso superior, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final;

s) "Unidade de formação", designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de formação de um curso de especialização tecnológica; de um curso de formação pós-secundária ou de formação profissional; ou de um curso pós-graduado não conferente de grau. Tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final.

Artigo 3.º

Conselho de Creditação

1 - O Conselho de Creditação destina-se a apreciar e propor a atribuição de créditos aos elementos curriculares constantes do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

2 - O Conselho de Creditação é constituído pelo Presidente do Conselho Científico, a quem cabe a presidência, podendo delegar; pelo Presidente do Conselho Pedagógico; pelo Vice-Presidente do Conselho Científico; e pelo Coordenador do ECTS;

3 - O Conselho de Creditação é ainda constituído, em cada procedimento de creditação, pelo respetivo coordenador executivo departamental do ciclo de estudos a que corresponda o curso de destino.

4 - São competências do Conselho de Creditação:

a) Sob proposta do Coordenador Executivo Departamental, apreciar, avaliar e apreciar, avaliar e propor créditos a elementos curriculares de natureza académica e profissional apresentados pelos candidatos admitidos à frequência dos ciclos de estudos da NOVA FCSH através do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;

b) A fim...

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