Regulamento n.º 763/2021

Data de publicação16 Agosto 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila do Porto

Regulamento n.º 763/2021

Sumário: Regulamento de Apoio à Natalidade e Infância.

Ezequiel dos Santos Gaspar Pereira Araújo, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Vila do Porto, tomada na sua sessão ordinária de 30 de junho de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de Vila do Porto aprovada na sua reunião ordinária de 15 de fevereiro de 2021, foi aprovado o Regulamento de Apoio à Natalidade e Infância, que se publica em anexo.

O referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente Aviso no Diário da República da 2.ª série, e o seu conteúdo encontra-se também disponível na íntegra, na página eletrónica da internet deste município em www.cm-viladoporto.pt.

30 de julho de 2021. - O Vice-Presidente da Câmara, Ezequiel dos Santos Gaspar Araújo.

Regulamento de Apoio à Natalidade e Infância

O Município de Vila do Porto, na última década, tem pautado a sua intervenção pela promoção de políticas sociais que visam melhorar a qualidade de vida dos/as seus/as munícipes.

No âmbito das suas competências o papel a desempenhar passa por estruturar mecanismos de incentivo de apoio à infância e natalidade, criando incentivos de apoio à fixação das pessoas, especialmente nas freguesias rurais, que permitam diminuir os custos associados à parentalidade promovendo por essa via uma forma de contração da tendência que se vem a verificar relativamente a desertificação das freguesias de Santa Bárbara, Santo Espírito, Almagreira e São Pedro.

Considerando o envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade registados nas últimas décadas e o consequente impacto desta inversão na pirâmide geracional.

Considerando as atuais tendências demográficas e que a previsão se traduz num decréscimo significativo da taxa de natalidade.

Considerando que faz sentido implementar medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais que ajudem a contrariar esta realidade.

Considerando que a família se debate, no atual contexto socioeconómico, com limitações no que concerne à disponibilidade de recursos, principalmente financeiros, sendo dever das Autarquias locais a cooperação, apoio e incentivo ao bom desempenho do papel insubstituível que a família desempenha na comunidade.

É certo que não se pode, naturalmente, antecipar quantos nascimentos em concreto fomentará a presente medida regulamentar, mas, numa altura em que, segundo os dados estatísticos mais recentes, quando comparamos, por exemplo, a tendência para uma diminuição da população em Vila do Porto, sobretudo nas mencionadas freguesias, todos os nascimentos, todo o aumento populacional se perspetiva como um benefício evidente, dispensando-se considerações de maior complexidade técnico-económica quanto ao contributo que pode conferir o presente normativo.

É neste contexto que se considera que os custos-benefícios que decorrerão da implementação deste regulamento foram devidamente ponderados, dado que o aumento de encargos para o Município se justifica no benefício expectável com o aumento da natalidade e que a medida certamente trará, a médio e longo prazo, não deixando de ser um apoio importante para os orçamentos familiares, já de per si, sobrecarregados.

Finalmente, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos/as cidadãos/ãs; antes pelo contrário, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de interessados/as a que se destina, não tendo repercussão negativa sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos/as cidadãos/ãs, pelo que, à luz do atualmente disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com a redação do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontrar-se-ia dispensada quer a audiência de interessados, quer a consulta pública.

Porém, nos termos do estabelecido na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2012/A, de 8 de outubro (diploma que instituiu o Regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma dos Açores), compete ao Conselho Municipal de Juventude, entre outras incumbências legais, emitir parecer obrigatório, não vinculativo, imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, pelo que o projeto de regulamento foi promovido a discussão pública, nos termos do referido artigo 101.º do CPA, tendo-se procedido, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão, devendo os/as interessados/as dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT