Regulamento n.º 748/2016

Data de publicação27 Julho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Barrancos

Regulamento n.º 748/2016

Regulamento municipal da ação social escolar de Barrancos

Introdução

De acordo com o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2/3, a prestação dos auxílios económicos regulados no artigo 28.º a 34.º daquele diploma legal, constitui uma responsabilidade municipal.

As crianças da educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, que frequentam o Agrupamento de Escolas de Barrancos, têm vindo a beneficiar de auxílios económicos para alimentação, para material escolar, bem como o programa de oferta dos manuais escolares.

Excetuando os manuais escolares, destinados aos alunos do 1.º ciclo, que obedeciam a normas específicas, todos os apoios no domínio da ação social escolar (ASE) têm vindo a ser integrados progressivamente em normas anualmente aprovadas pela CMB, abrangendo também a componente de apoio à família na educação pré-escolar, agora designadas Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF).

A elaboração de novo regulamento justifica-se porque o regulamento, excecionalmente em vigor por força da deliberação n.º 63/CM/2015, de 11/6, caduca no final do presente ano letivo.

Igualmente, parece-nos de todo o interesse integrar num único regulamento, as normas dispersas ou avulsas, designadamente sobre as atividades de animação e de apoio à família (AAAF) na educação pré-escolar e o programa de oferta de manuais escolares para os alunos do 1.º ciclo, que o Município adotou em 2009.

Precedido de aviso de início de procedimento de elaboração de regulamento, publicado em 12/05/2016, nos locais do estilo na área do município de Barrancos e no sítio eletrónico da CMB (www.cm-barrancos.pt), sem que tivesse havido a constituição de interessados, ou qualquer pedido de esclarecimento ou contributo (cf. Edital n.º 19/2016, de 11/5);

Foi ouvido o Diretor do Agrupamento de Escolas de Barrancos.

Assim:

No uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12/9, a AMB pela deliberação n.º 12/AM/2016, de 15/7, sob proposta da CMB, aprovada pela deliberação n.º 69/CM/2016, de 8/6, resolveu aprovar o seguinte:

CAPÍTULO I

Regras relativas à ação social escolar em geral

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento define as condições de aplicação das medidas de ação social escolar (ASE) da responsabilidade do Município de Barrancos (CMB) na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico.

2 - Igualmente, fica regulado por este regulamento, a forma e as regras de comparticipação municipal com a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, a transferir para o Agrupamento Escolas de Barrancos (AEB).

Artigo 2.º

Destinatários

São destinatários da ASE, as crianças da educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico do Agrupamento de Escolas de Barrancos (AEB).

Artigo 3.º

Modalidades de apoio

1 - O auxílio económico constitui uma modalidade da ASE de que beneficiam as crianças da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do AEB, pertencentes a agregados familiares cuja condição socioeconómica não lhes permita suportar integralmente os encargos decorrentes da frequência escolar.

2 - O auxílio económico destina-se a comparticipar despesas relacionadas com:

a) "Material escolar" - no 1.º ciclo do ensino básico;

b) "Alimentação" ou "refeição escolar" - na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico.

3 - A atribuição do auxílio económico é efetuada respeitando a tipologia dos escalões A e B da ASE, modalidades equiparadas aos escalões de abono de família da Segurança Social, nos termos de Despacho Ministerial.

Artigo 4.º

Acesso ao auxílio económico

1 - Podem aceder ao apoio (auxílio económico) as crianças e alunos carenciados que frequentam a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico do AEB, beneficiários dos escalões 1 e 2 do abono de família das Instituições de previdência e solidariedade social (vg. Segurança Social e/ou Caixa Geral de Aposentações).

2 - Para efeitos de apuramento da situação socioeconómica dos alunos, considera-se o respetivo posicionamento do agregado familiar num determinado escalão de rendimento e no correspondente escalão de apoio, para atribuição do abono de família, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

3 - A correspondência entre os escalões de rendimento da ASE, bem como a atribuição diferenciada dos apoios, são determinados por Despacho Ministerial a publicar anualmente pelo Ministério da Educação.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a correspondência entre os escalões da ASE é a seguinte:

Escalão A da ASE - corresponde ao escalão 1 do abono de família da segurança social.

Escalão B da ASE - corresponde ao escalão 2 do abono de família da segurança social.

Escalão C - restantes escalões do abono de família da segurança social.

Artigo 5.º

Processo e prazo de candidatura

1 - A candidatura aos apoios previstos na presente deliberação é efetuada nos Serviços Administrativos ou no gabinete de Ação Social Escolar do Agrupamento de Escolas de Barrancos (AEB), no momento da matrícula, da inscrição ou renovação da inscrição ou excecionalmente, até 15 de agosto de cada ano.

2 - No caso de situação decorrente de transferência de alunos, ou de situação socioeconómica familiar grave, que ocorra após o período referido, poderá a referida candidatura ser apresentada a todo o tempo, sendo a instrução do processo devidamente comprovada e adequada às circunstâncias, não havendo, nestes casos, lugar a retroativos.

3 - A instrução do processo, compete ao agrupamento, tendo por base a análise da condição socioeconómica do agregado familiar nos escalões de rendimento para a atribuição do abono de família, nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

4 - Fazem obrigatoriamente parte integrante do processo individual do aluno, a declaração da situação socioeconómica do agregado familiar emitida pela Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador de remunerações.

5 - A listagem dos alunos, com a indicação do respetivo escalão de ASE, será...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT