Regulamento n.º 733/2020
Data de publicação | 02 Setembro 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Alter do Chão |
Regulamento n.º 733/2020
Sumário: Alteração do Anexo R.9 - Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, do Código Regulamentar do Município de Alter do Chão.
Francisco António Martins dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Alter do Chão, sob proposta da Câmara e de harmonia com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou a alteração do Anexo R.9 - Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, do Código Regulamentar do Município de Alter do Chão, na sua sessão ordinária realizada em 19 de junho de 2020.
A proposta de alteração do Anexo R.9 - Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, do Código Regulamentar do Município de Alter do Chão foi definitivamente aprovada em reunião da Câmara Municipal, realizada no dia 3 de junho de 2020, após consulta pública tornada pública por Edital publicitado nos lugares do costume e no site do Município.
Por conseguinte procede-se à republicação do Anexo R.9 - Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, do Código Regulamentar do Município de Alter do Chão, nos termos a seguir descritos.
23 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Francisco António Martins dos Reis.
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os princípios e as regras gerais aplicáveis à atribuição pelo município de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.
Artigo 2.º
Objetivos
A atribuição do benefício previsto no presente regulamento é uma medida de apoio social da Câmara Municipal de Alter do Chão, que visa incentivar o prosseguimento dos estudos superiores a estudantes que, pelas suas dificuldades económicas, a eles dificilmente poderiam aspirar.
Artigo 3.º
Agregado familiar do estudante
1 - O agregado familiar do estudante, elemento determinante para a fixação do valor da bolsa base anual, é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado;
b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;
c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
d) Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro.
2 - Nos casos em que o agregado familiar integre um ou mais menores em regime de guarda partilhada, devidamente comprovada através da declaração do IRS, cada um é considerado como meio elemento.
3 - Podem constituir agregados familiares unipessoais os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem e que comprovem:
a) Assegurar autonomamente a sua subsistência;
b) No ano civil anterior ao da apresentação do requerimento, ter auferido rendimentos iguais ou superiores a seis vezes o indexante dos apoios sociais em vigor naquele ano, exceto nos casos em que os rendimentos resultem unicamente de prestações sociais de valor anual inferior àquele valor ou ainda quando o requerente seja órfão.
4 - São considerados como agregados familiares unipessoais os estudantes que, comprovando não auferir rendimentos:
a) Se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela segurança social, e cuja situação social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontra;
b) Sejam membros de ordens religiosas;
c) Estejam internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
5 - A composição do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente regulamento é aquela que se verifica à data da apresentação do requerimento.
6 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar será feito de acordo com a seguinte fórmula:
C = (R - (I+H+S))/(12 x N)
Sendo que:
C = Rendimento mensal per capita
R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar
I = Impostos e Contribuições
H = Encargos anuais com a habitação (habitação própria e permanente até ao limite legal estabelecido)
S = Encargos com a saúde até ao limite legal estabelecido
N = Número de elementos do agregado familiar
Artigo 4.º
Conceito de aproveitamento escolar
1 - Têm aproveitamento escolar para os efeitos previstos neste regulamento:
a) O bolseiro que obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando tem aprovação, a pelo menos, 70 % dos créditos anuais do respetivo curso;
b) Os estudantes que tenham concluído o 12.º ano (ou equivalente) e ingressado no ensino superior.
2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar no âmbito do presente regulamento serão excluídos, exceto por motivo de doença prolongada, desde que devidamente comprovada e...
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