Regulamento n.º 73/2017

Data de publicação01 Fevereiro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.

Regulamento n.º 73/2017

Regulamento da Duração e Organização do Tempo de Trabalho, da Assiduidade e da Pontualidade do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, que entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, com entrada em vigor a 1 de julho de 2016, que consagra no seu título IV os princípios e regras gerais em matéria de tempo de trabalho na Administração Pública.

De acordo com o disposto no artigo 103.º da LTFP, compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e de atendimento bem como definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.

Tendo em vista o cumprimento da obrigação legal, decorrente do disposto no artigo 104.º da LTFP, que impõe a manutenção de um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como dos intervalos efetuados, foi implementada uma aplicação informática destinada à verificação da assiduidade e da pontualidade passando a ser efetuada por registo automatizado.

Assim, no uso de competência constante na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na Secção III e Subsecção I nos artigos n.os 108.º a 125.º, é aprovado o Regulamento da Duração e Organização do Tempo de Trabalho, da Assiduidade e da Pontualidade do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., anexo à presente deliberação e que dela faz parte integrante o qual foi precedido de consulta aos trabalhadores, através das suas organizações representativas.

4 de janeiro de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Canada.

ANEXO

Regulamento da Duração e Organização do Tempo de Trabalho, da Assiduidade e da Pontualidade do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objeto a regulação de aspetos referentes à duração e à organização do tempo de trabalho e ao controlo da assiduidade e da pontualidade no Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., adiante designado por INIAV, nos termos previstos dos artigos 75.º e 101.º e seguintes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.

(A aprovação do presente Regulamento foi precedida da sua divulgação e discussão pelos interessados e associações sindicais.)

Artigo 2.º

Articulação de normas

O Regulamento vigora em complemento com o disposto na LGTFP e Código do Trabalho e, quando for o caso e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quanto a trabalhadores por este abrangidos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação objetivo e subjetivo

O Regulamento aplica-se a todos os serviços do INIAV e a todos os trabalhadores detentores de uma relação jurídica de emprego público, independentemente do tipo contratual e ainda aos trabalhadores em regime de mobilidade.

CAPÍTULO II

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Artigo 4.º

Regime de trabalho regra e período normal de trabalho

O regime de trabalho é em regra o de tempo completo e o período normal de trabalho tem a duração de 7 horas diárias e 35 horas semanais, nos termos dos artigos 1.º e n.º 1 do 105.º da LTFP.

Artigo 5.º

Semana de trabalho

A semana de trabalho é em regra de cinco dias, de segunda a sexta-feira.

Artigo 6.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - O período de funcionamento dos serviços abrangido pelo Regulamento é de segunda a sexta-feira, entre as 8 horas e as 20 horas.

2 - Atenta à especificidade dos laboratórios, polos, estações ou serviços descentralizados do INIAV, o período de funcionamento mencionado no número anterior pode ser, com base em fundamentação específica, adequado localmente por deliberação do Conselho Diretivo do INIAV.

3 - O período de atendimento ao público e a trabalhadores do Instituto é definido por Deliberação ou Despacho.

4 - Os períodos supra referidos são objeto de divulgação no site institucional e de afixação na entrada dos edifícios.

Artigo 7.º

Organização do tempo de trabalho

1 - A organização do tempo de trabalho para cumprimento do período normal de trabalho é efetuada tendo em conta as necessidades de funcionamento do Instituto, sem prejuízo das normas que permitem atender aos interesses particulares dos trabalhadores, e pode assumir qualquer forma admissível por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - O responsável de cada unidade orgânica tem o dever de propor, a alteração da modalidade de horário dos seus colaboradores, quando essa prática se revelar a mais adequada ao cumprimento das competências definidas para aquele serviço.

3 - Nos casos em que uma determinada modalidade de horário de trabalho for requerida pelo trabalhador e vierem a cessar os pressupostos que levaram à sua autorização, deve este informar desse fato os serviços, para apreciação da situação.

4 - Não podem ser prestadas mais de nove horas diárias de trabalho normal para os seguintes efeitos:

a) Prática da modalidade de horário flexível previsto no artigo 10.º do Regulamento.

b) Prática do regime de isenção de horário de trabalho previsto no artigo 17.º do Regulamento, nas modalidades das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.

Artigo 8.º

Intervalos de descanso

Os intervalos de descanso são os que resultam da lei, designadamente dos artigos 109.º e 123.º da LTFP, e de instrumentos de regulamentação coletiva.

Artigo 9.º

Modalidade de horário e regime regra

1 - Podem ser adotadas as seguintes modalidade de horário de trabalho:

a) Horário de trabalho flexível;

b) Horário de trabalho rígido;

c) Horário de trabalho desfasado;

d) Jornada continua;

e) Meia Jornada;

f) Trabalho por turnos;

g) Horários de trabalho específicos.

2 - A modalidade de horário de trabalho nos serviços do INIAV é em regra a de horário flexível.

Artigo 10.º

Horário flexível

No horário flexível o cumprimento do período normal de trabalho diário é efetuado através de períodos de presença obrigatória e de períodos de presença variável, podendo o trabalhador escolher as horas de início e termo da prestação de trabalho nos períodos variáveis, dentro do período normal de funcionamento do Instituto.

1 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do serviço, não podendo designadamente, conduzir a situações de inexistência de pessoal para assegurar esses funcionamento nem constituir motivos para o não cumprimento dos deveres funcionais, entre os quais o dever de zelo.

2 - Os períodos de presença obrigatória são os seguintes:

a) Período da manhã - das 10 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde - das 14 horas e 00 minutos às 16 horas e 00 minutos.

3 - A ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso bem como os efetuados simultaneamente ou por períodos inferiores a trinta minutos implicam o desconto de um período de descanso de uma hora.

4 - O cumprimento da duração de trabalho é aferido por referência a períodos de um mês.

5 - Na modalidade de trabalho flexível, o período normal de trabalho diário é considerado em termos médios e corresponde ao previsto para o regime de trabalho a tempo completo praticado pelo trabalhador.

6 - Aquando da validação mensal da prestação de trabalho há lugar:

a) A atribuição de créditos, nos termos do Capítulo III deste Regulamento;

b) A aplicação do regime de faltas, por cada período de ausência com duração igual ou inferior ao período normal de trabalho diário, sem prejuízo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º deste Regulamento, quanto à compensação de débitos de tempo para trabalhadores portadores de deficiência.

7 - A marcação de faltas é reportada até ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

8 - O exercício do direito previsto no artigo 56.º do Código do Trabalho para trabalhadores com filho menor de 12...

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