Regulamento n.º 723/2020

Data de publicação31 Agosto 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto - Reitoria

Regulamento n.º 723/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento de Propinas da Universidade do Porto.

A Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho e 75/2019, de 2 de setembro, estabelece que os estudantes devem comparticipar nos custos da sua formação através do pagamento às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.

O valor da propina é fixado anualmente pelo Conselho Geral da Universidade do Porto, ao abrigo dos artigos 16.º da Lei de Financiamento do Ensino Superior, alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), bem como da alínea k) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovados por Despacho Normativo n.º 8/2015, em Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015.

De acordo com os artigos 92.º, n.º 2 do RJIES e 38.º, n.º 2 dos Estatutos da Universidade do Porto, cabem ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição e a outras entidades da Universidade.

As recentes alterações à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, introduzidas pelas Leis n.º 42/2019, de 21 de junho e n.º 75/2019, de 2 de setembro, implicaram modificações em matéria de consequências do não pagamento de propinas e ao nível da regularização do pagamento de propinas.

O presente regulamento foi objeto de análise e discussão em sede de reunião de Conselho de Diretores, ocorrida a 1 de julho do corrente, e de consulta pública, tendo igualmente sido cumpridos os demais procedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Assim, de acordo com o artigo 92.º, n.º 2 do RJIES em conjugação com o artigo 38.º, n.º 2 dos Estatutos da Universidade do Porto, são as aprovadas as alterações ao Regulamento de Propinas da Universidade do Porto, publicado por Regulamento n.º 693/2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 4 de setembro de 2019, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento procede às alterações dos artigos 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 17.º do Regulamento de Propinas da UPorto, publicado por Regulamento n.º 693/2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 4 de setembro de 2019, nos termos que se seguem:

«Artigo 5.º

[...]

Os estudantes que não pagarem a propina nos prazos estabelecidos terão de pagar a importância em dívida acrescida de juros legais.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...].

3 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, não é permitida a inscrição em exame de melhoria de classificação às unidades curriculares relativamente às quais os atos académicos não são reconhecidos, como efeito do incumprimento do pagamento da propina, e enquanto este se mantiver.

4 - Os eventuais registos de resultados académicos no sistema de informação relativos ao período a que a obrigação se reporta não produzem efeitos de reconhecimento dos respetivos atos académicos até à regularização da dívida referente a esse ano letivo.

5 - A emissão de qualquer certificação relativa à formação realizada no período a que a obrigação se reporta só será efetuada em caso de situação regularizada do pagamento de propinas.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão de certidão de conclusão de ciclo de estudos ou de curso não conferente de grau só será efetuada caso o estudante tenha a sua situação de pagamento da propina devidamente regularizada, nos termos legais.

7 - Só é possível a inscrição em novo ano escolar desde que o estudante tenha a sua situação de propinas regularizada, nos termos legais.

8 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...]

7 - Os valores devidos pelo estudante na sequência de desistência de frequência de ciclos de estudos conferente de grau devem ser pagos até ao termo da última prestação mensal de propina, definida nos termos do artigo 4.º.

Artigo 11.º

Da propina

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Para efeitos de contagem do prazo de 90 dias úteis previsto no número anterior, será de atender à data concreta do início do ciclo de estudos no qual o estudante se inscreveu, em conformidade com o definido na proposta de vagas e funcionamento objeto de aprovação reitoral.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 12.º

[...]

1 - Sem prejuízo das situações de isenção legalmente previstas, os estudantes têm direito a requerer uma redução no valor da propina, a decidir pelo Reitor, nas seguintes situações:

a) [...];

b) Os docentes, investigadores ou outros funcionários de instituições que tenham convénio, com cláusulas e efetividade de reciprocidade com a Universidade do Porto, para apoio a formação pós-graduada, terão a redução prevista no convénio, independentemente do estatuto do estudante, não podendo esta redução, em caso algum, ter efeito retroativo;

c) [...];

d) Os estudantes de doutoramento que estejam autorizados pelo diretor da Unidade Orgânica, mediante parecer do orientador e do diretor do ciclo de estudos, a realizar investigação fora do território nacional, em instituições estrangeiras que declarem aceitá-lo, terão uma redução de 70 % no período correspondente, excetuando-se os casos previstos no artigo 16.º, em que se aplica o que estiver definido no respetivo acordo.

2 - As reduções previstas no número anterior não são cumuláveis entre si, nem com outras reduções.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os estudantes de doutoramento que se tenham candidatado a bolsa da FCT e a tenham obtido, informam dessa decisão a unidade orgânica, no prazo de 15 dias úteis, contados desde a comunicação da decisão por parte da FCT, para efeitos de regularização da propina.

4 - Independentemente do ano letivo em que se encontra inscrito, se a decisão da FCT for negativa e o estudante pretender desistir da frequência em consequência dessa decisão, deve formular pedido de desistência num prazo não superior a quinze dias úteis sobre a data de comunicação da decisão final, por parte da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, não podendo ser reconhecida a formação realizada.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - As modalidades e prazos de pagamento da propina são definidos pelos diretores das unidades orgânicas, devendo ser publicitados, juntamente com o valor de propina definido, aquando do anúncio das candidaturas e condições de acesso e ingresso.

3 - A desistência de frequência até 2 dias úteis antes do início do curso/unidade de formação contínua implica o pagamento de 50 % do valor de propina; após essa data, é devida a totalidade do valor.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A suspensão prevista no presente artigo é excecional e apenas pode ser utilizada uma vez durante o percurso académico do estudante num determinado ciclo de estudos.»

Artigo 2.º

Regime transitório

1 - Aos estudantes de terceiros ciclos de estudos da Universidade do Porto que, no ano letivo 2018/2019, tenham estado inscritos nos respetivos terceiros ciclos de estudos, sem anulação da inscrição, ao abrigo do previsto no ponto 2 ou 4 do Anexo do Regulamento de Propinas da Universidade do Porto, aprovado por Despacho n.º 11361/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de dezembro de 2017, mantém-se aplicável a redução de propina prevista nos referidos pontos do respetivo Anexo, desde que renovado o respetivo pedido.

2 - O disposto no número anterior aplica-se até ao termo da duração normal do respetivo ciclo de estudos e não abrange os bolseiros da FCT.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente Despacho o Regulamento de Propinas da Universidade do Porto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As alterações introduzidas ao Regulamento de Propinas da Universidade do Porto, publicado por Regulamento n.º 693/2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 4 de setembro de 2019, produzem efeitos a partir do ano letivo 2020/2021, com exceção da alteração introduzida ao artigo 7.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

ANEXO

(republicação a que se refere o artigo 3.º)

Regulamento de Propinas da Universidade do Porto

Preâmbulo

A formação ministrada pela Universidade do Porto, no âmbito das suas atribuições legais, integra ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, de mestre e de doutor, bem como programas de estudo não conferentes de grau, nomeadamente cursos de formação contínua, cursos de especialização e cursos de estudos avançados.

O serviço de ensino prestado pela Universidade do Porto, disponibilizado...

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