Regulamento n.º 715/2020
Data de publicação | 27 Agosto 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Fornos de Algodres |
Regulamento n.º 715/2020
Sumário: Regulamento de Taxas do Município de Fornos de Algodres.
Preâmbulo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, consagrado na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, veio estabelecer o dever dos Municípios adaptarem os seus regulamentos municipais às regras constantes daquele Regime, sob pena de revogação das taxas municipais em vigor. A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais visa, assim, dar cumprimento ao estatuído no Regime Geral das Taxas das Autarquia Locais. Para tanto, procede-se à alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Fornos de Algodres, de forma a que dela passem a constar todos os elementos tidos pelo legislador como imprescindíveis para a validade dos regulamentos que criam taxas municipais.
Entre tais elementos encontra-se a indicação da base de incidência objetiva das taxas, agora constante do presente Código, por integração, como seu anexo a Tabela de Taxas Municipais, Tabela esta onde, para além da referida base de incidência objetiva, se estabelece ainda a fórmula de cálculo e o valor das taxas a cobrar.
Como anexo ao presente Regulamento surge ainda, e também por imposição do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a fundamentação das isenções e reduções das taxas.
Por último, passa agora a integrar o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Fornos de Algodres, também como anexo, a Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais, na qual se elencam os preços, rendas e alugueres, bem como outras retribuições por prestação de serviços que, pela sua natureza, não podem ser qualificadas como taxas, sendo que os valores nela constantes incluem, sempre que aplicável, IVA à taxa legal.
Pretende-se, deste modo, com a presente alteração, atingir o duplo objetivo de adequação das normas regulamentares do Município de Fornos de Algodres ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e de concretização dos princípios da objetividade e justiça.
A presente alteração foi objeto de apreciação pública.
A Assembleia Municipal do Município de Fornos de Algodres delibera em 30 de abril de 2010, no exercício das competências que lhe foram conferidas pelas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei das Autarquias Locais, a seguinte alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Fornos de Algodres.
A Assembleia Municipal do Município de Fornos de Algodres delibera em 23 de junho de 2010, a 1.ª alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Fornos de Algodres.
A Assembleia Municipal do Município de Fornos de Algodres delibera em 16 de setembro de 2010, a 2.ª alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Fornos de Algodres.
A Assembleia Municipal do Município de Fornos de Algodres delibera em 16 de dezembro de 2010, a 3.ª alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Fornos de Algodres.
A Assembleia Municipal do Município de Fornos de Algodres delibera em 25 de fevereiro de 2011, a 4.ª alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Fornos de Algodres.
A Assembleia Municipal do Município de Fornos de Algodres delibera em 29 de novembro de 2013, a atualização ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Fornos de Algodres.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
Estabelecem-se na presente Parte as regras respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas ao Município, assim como das demais receitas que a este Município cumpre arrecadar, para a prossecução das suas atribuições.
Artigo 2.º
Incidência Objetiva das Taxas
1 - É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira, aqui também anexa, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município.
2 - Os valores das taxas são os que se encontram fixados da Tabela referida no número anterior.
Artigo 3.º
Incidência Subjetiva das Taxas
1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas na presente Parte é o Município de Fornos de Algodres.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que realize ou origine os factos sujeitos a tributação identificada na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
CAPÍTULO II
Liquidação
Artigo 4.º
Liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas definidos na Tabela em anexo ao presente Regulamento, conforme aplicável, e dos elementos fornecidos pelos interessados
Artigo 5.º
Competência
Compete ao Órgão Executivo Municipal a liquidação de taxas e outras receitas municipais, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Procedimento de Liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;
d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo 7.º
Regra Específica de Liquidação
1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetuar-se-á em função do calendário.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.
Artigo 8.º
Liquidação de Impostos Devidos ao Estado
Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.
Artigo 9.º
Notificação
1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória.
2 - Da notificação da liquidação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto na Subsecção II do Capítulo IV.
3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se acarta não...
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