Regulamento n.º 710/2020
Data de publicação | 26 Agosto 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | União de Freguesias de Ázere e Covelo |
Regulamento n.º 710/2020
Sumário: Regulamento e tabela geral de taxas e licenças da União das Freguesias de Ázere e Covelo.
Isabel Maria Castanheira Diniz de Oliveira Lourenço, Presidente da União das Freguesias de Ázere e Covelo, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Ázere e Covelo, na sua Sessão Ordinária de 30 de junho de 2020, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ex vi alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, sob proposta da União das Freguesias de Ázere e Covelo, aprovada na Reunião Ordinária de 22 de junho de 2020.
Mais torna público que o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, foi objeto de consulta pública, de acordo com o artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser afixado no edifício sede da União das Freguesias e publicado no Diário da República, 2.ª série.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças
Preâmbulo
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 dezembro), alterada pela Lei n.º 75/2013, foi aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na União das freguesias de Ázere e Covelo.
Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do n.º 1, do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Ázere e Covelo aprovou na sua Sessão Ordinária de 30 de junho de 2020, sob proposta da União das Freguesias de Ázere e Covelo, aprovada na Reunião Ordinária de 22 de junho de 2020, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias pareceres e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Utilização das instalações e equipamentos;
d) Cemitérios;
e) Outros serviços prestados à comunidade;
f) Licença de Ruído.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o custo médio de execução dos mesmos.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = ct/N
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
N: n.º de habitantes da Freguesia.
3 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e são as fixadas no Regulamento dos Registos e do Notariado, atualizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 192/2003, de 23 de agosto.
Artigo 6.º
Certificado de construção anterior a 1951
Tendo em conta a existência de construções anteriores a 1951, relativamente às quais não existe documento que titule a construção do edifício, tornando bastante difícil, se não possível, a concretização de negócios jurídicos por falta de licença de habitação, cabe às Juntas de Freguesia o importante papel de reunir a prova documental e testemunhal que permita aos cidadãos fazer prova desse facto.
Contudo e pela importância do documento emitido pelas Juntas de Freguesia o qual substitui a própria licença de habitação e permite a celebração de transmissões onerosas dos imóveis, a contração de mútuos bancários e a própria constituição de hipotecas sobre os mesmos, importa não só rodear a sua emissão de um apurado rigor na recolha das provas como também evitar a banalização do mesmo.
Assim, pela emissão do certificado de construção anterior a 1951 será cobrada a taxa única de 30 (euro).
Artigo 7.º
Licenciamento e registo de canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 23 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da Geral: 95 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe G e H: 272 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 8.º
Utilização das instalações e equipamentos
1 - A utilização das instalações e equipamentos constam do anexo IV e têm como base de cálculo o tempo de utilização dos mesmos.
2 - Considera-se dois tipos de atividades:
a) Atividades pontuais, cuja fórmula é:
UIE = tu x vh + ct
tu: tempo de utilização dos bens;
vh: valor hora do funcionamento destacado para acompanhamento (auxiliar de serviços gerais, tendo em consideração o índice da escala salarial);
ct: Custo total necessário para...
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