Regulamento n.º 7/2021

Data de publicação06 Janeiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Freixo de Espada à Cinta

Regulamento n.º 7/2021

Sumário: Regulamento da Central de Camionagem de Freixo de Espada à Cinta.

Regulamento da Central de Camionagem de Freixo de Espada à Cinta

Maria do Céu Quintas, Presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 16 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 15 de dezembro de 2020, aprovou o Regulamento da Central de Camionagem de Freixo de Espada à Cinta cuja publicação do início do procedimento e participação procedimental para a elaboração do projeto do referido Regulamento, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, teve lugar através da sua publicação na página oficial da Câmara em www.cm-freixoespadacinta.pt, pelo período de 30 dias, para recolha de contributos.

16 de dezembro de 2020. - A Presidente da Câmara, Maria do Céu Quintas.

Preâmbulo

Com a construção da Central de Camionagem, o Município de Freixo de Espada à Cinta passou a dispor de uma infraestrutura indispensável para disciplinar o trânsito, paragem e estacionamento de veículos de transporte coletivo de passageiros, criando melhores condições para todas as pessoas que, diária ou ocasionalmente, utilizem os transportes públicos de passageiros com chegada e/ou partida de Freixo de Espada à Cinta.

Torna-se, no entanto, necessário estabelecer regras para o seu funcionamento, por forma a garantir a sua utilização de modo adequado, quer por parte do público, quer por parte das empresas transportadoras.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/71, de 27 de abril e conforme o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, esta norma regulamentar foi aprovada pela Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta em 15 de dezembro de 2020 e pela Assembleia Municipal em 16 de dezembro de 2020, após submissão a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento destina-se a assegurar a organização, funcionamento e exploração regular e contínua da Central de Camionagem de Freixo de Espada à Cinta adiante designada por CCFEC.

Artigo 2.º

Finalidade, Utilização e Propriedade

1 - A CCFEC é o ponto de partida, terminal e de paragem obrigatória de todos os veículos de transporte coletivo de passageiros que servem Freixo de Espada à Cinta.

2 - As instalações, dependências, anexos, acessos e partes integrantes ou correspondentes da CCFEC, são propriedade do Município de Freixo de Espada à Cinta.

CAPÍTULO II

Gestão e Funcionamento da CCFEC

Artigo 3.º

Gestão da CCFEC

1 - A gestão da CCFEC compete à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, que poderá delegar essa competência.

2 - No âmbito dessa competência, cabe-lhe:

a) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas;

c) Adotar as medidas necessárias à boa conservação e à manutenção das suas condições de higiene;

d) Fazer cumprir a lei e o Regulamento referente à CCFEC e ao transporte coletivo de passageiros;

e) Analisar e resolver todos os casos omissos ou que careçam de interpretação, no presente Regulamento.

f) Declarar, periodicamente, a situação de perda ou abandono dos objetos encontrados no interior da CCFEC e suas dependências e não reclamados, no prazo de 3 (três) meses;

g) Definir os locais e autorizar a afixação de anúncios comerciais no interior da CCFEC;

h) Estabelecer a circulação e estacionamento dos autocarros no interior da CCFE, nos limites da lei e do Regulamento;

i) Desempenhar outras funções cometidas por lei ou por este Regulamento.

Artigo 4.º

Horário de Funcionamento

Compete à Câmara Municipal definir o horário de funcionamento da CCFEC.

Artigo 5.º

Seguros

1 - Só serão admitidos a utilizar a CCFEC os veículos segurados, conforme a legislação em vigor.

2 - A Câmara Municipal não assume a responsabilidade por qualquer espécie de risco proveniente da atividade dos transportadores, seus agentes, veículos e demais equipamento.

3 - Os acidentes provocados pelos transportadores, tanto no interior como nas áreas de estacionamento anexas, serão da sua inteira responsabilidade.

Artigo 6.º

Admissão de Veículos

Os transportadores que pretendam utilizar a CCFEC, deverão remeter à Câmara Municipal, até 8 (oito) dias antes daquele que pretendem iniciar o serviço, requerimento do qual constem os seguintes elementos:

a) Denominação da firma transportadora e respetivo domicílio ou sede;

b) Número de identificação fiscal;

c) Identificação dos veículos a utilizar no transporte, nomeadamente marca e matrícula;

d) Serviços a prestar pelos mesmos;

e) Horários semanais de partidas e chegadas dos autocarros, indicando a origem, destino e paragens, se aplicável;

f) Tarifas a cobrar, se aplicável;

g) Outras menções legalmente elegíveis.

Artigo 7.º

Deveres dos Agentes Transportadores

1 - Os agentes transportadores são obrigados a cumprir, estritamente, as instruções do responsável pela gestão, nomeadamente as reguladoras da circulação no interior e nas áreas anexas, e apresentar, quando solicitado, o documento comprovativo do pagamento das taxas de utilização.

2 - É proibida a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora do cais respetivo, sendo apenas permitido quando os veículos se encontrem parados.

3 - Os veículos que aguardam lugar para tomada ou largada de passageiros deverão estacionar na área a esse fim reservada.

4 - É interdita a entrada na CCFEC de viaturas que não estejam em perfeito estado de conservação, designadamente as que se encontrem a derramar óleo ou combustível.

5 - Não é permitido, dentro da área limítrofe da CCFEC, o uso do sinal sonoro dos veículos, exceto em caso de perigo iminente.

6 - Não é permitido efetuar quaisquer operações de manutenção, abastecimento de combustíveis, lubrificantes e limpeza exterior...

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