Regulamento n.º 69/2021
Data de publicação | 19 Janeiro 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai |
Regulamento n.º 69/2021
Sumário: Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas.
José Ricardo dos Santos Baptista da Silva, Presidente da União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai, informa que a Assembleia de Freguesia, em reunião de 14 de dezembro de 2020, aprovou, sob proposta da Junta de Freguesia, o presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, que a seguir se publica.
15 de dezembro de 2020. - O Presidente da União das Freguesias, José Ricardo dos Santos Baptista da Silva.
Regulamento e tabela geral de taxas, licenças e outras receitas
As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.
A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem que ter em atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006:
Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas
União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai
Optou-se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga.
Para a elaboração do presente Regulamento e Tabela foram decisivas as contribuições veiculadas pela ANAFRE aos seus associados, tendo ainda sido consultados regulamentos de outras freguesias.
Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai.
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesias no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da União das Freguesia da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributário, titular do direito de exigir aquela prestação é a União das Freguesias.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Taxas, Licenças e Outras Receitas
A União das Freguesias cobra:
a) Serviços administrativos, emissão de atestados e afins, certificação de fotocópias e outros documentos.
b) Licenciamento de cães e gatos
c) Terrados e Feiras
d) Cemitérios
e) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 4.º
Valor
1 - O valor a cobrar pela União das Freguesias é a constante da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas.
2 - O valor terá em conta os custos diretos e indiretos e os encargos financeiros a realizar pela União das Freguesias.
Artigo 5.º
Fórmulas de cálculo
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, reprodução).
2 - As fórmulas de cálculo constam do Anexo deste Regulamento.
Artigo 6.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas, licenças e outras receitas, será efetuada com base nos indicadores da Tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.
2 - De todos os valores cobradas pela União das Freguesias será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.
Artigo 7.º
Imposto de selo
Às situações geradoras de taxas constantes da Tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da Lei.
Artigo 8.º
Atualização
1 - A União das Freguesias, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia da União das Freguesias a atualização extraordinária ou alteração dos valores previstos neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
2 - A União das Freguesias pode atualizar os valores estabelecidos neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
Artigo 9.º
Isenções Subjetivas
1 - Estão isentos do pagamento dos valores previstos no presente regulamento as pessoas singulares, instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal ou regulamentar.
2 - O pagamento poderá, por decisão da Junta de Freguesia, ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, devendo o pedido ser formalizado aquando do requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa, bem como as razões que o fundamentam.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 10.º
Isenções objetivas
A lei prevê que algumas situações possam ser isentas de taxas, cabendo à Assembleia de Freguesia a sua determinação, inscrevendo-as na Tabela de Taxas e Licenças.
Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07 (lei do apoio judiciário) estão isentos de taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de proteção jurídica.
Artigo 11.º
Emissão de documentos e prestação de serviços
A emissão de documentos e a prestação de serviços pode ser pedida verbalmente, devendo os serviços da Junta de Freguesia registar o pedido em impresso próprio, assinado pelo interessado e pelo funcionário, quando não for feita no momento.
Artigo 12.º
Documentos para instrução dos pedidos
1 - Sempre que a lei não disponha de forma diferente, é suficiente para a instrução de processos administrativos e demais pedidos a fotocópia de documento autêntico ou autenticado.
2 - Sem prejuízo da obrigatória receção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO