Regulamento n.º 684/2021

Data de publicação21 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Arouca

Regulamento n.º 684/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos.

Margarida Maria de Sousa Correia Belém, Presidente da Câmara Municipal de Arouca, em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 56.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, decorrido o período de apreciação pública, por proposta da Câmara Municipal de 18 de maio de 2021, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 18 de junho de 2021, aprovou o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos, o qual se publica nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República e se encontra disponível na Divisão de Ambiente e Urbanismo da Câmara Municipal de Arouca e na internet, no sítio da Câmara Municipal de Arouca, em www.cm-arouca.pt.

Para constar e devidos efeitos, vai o presente Edital ser publicado no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências do seu licenciamento. Contudo, de acordo com o estabelecido pela republicação do quadro legal, pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação atual, que define o Sistema Nacional de Prevenção e Proteção Florestal Contra Incêndios e, porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, torna-se pertinente a elaboração de um Regulamento Municipal ajustado à realidade atual, que regulamente a realização de queimadas, queima de sobrantes, resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, fogo técnico, fogo-de-artifício e de limpeza de terrenos, por razões de segurança e salubridade.

No que se refere à limpeza de terrenos privados situados em "Áreas edificadas consolidadas", às quais não se consegue dar seguimento adequado, por falta de enquadramento legal, pondo-se assim em causa a segurança e a proteção de pessoas e bens, assim como a salubridade das edificações.

Não existindo um normativo relativo às limpezas a realizar em terrenos inseridos em solo urbano, criou-se então um vazio legal e regulamentar no que a esse assunto diz respeito, pelo que se torna necessário a criação de regulamentação para estas ações, de modo a permitir que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular.

Torna-se, deste modo, necessária a elaboração do regulamento municipal que complemente a legislação existente para o uso do fogo e de limpeza de terrenos.

Quanto aos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, não se criam procedimentos, que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação dos mesmos, sendo suficientes os recursos humanos existentes.

Deste modo, tendo por base a previsão do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a presente proposta de Regulamento à apreciação da Assembleia Municipal para efeitos do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e alínea j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado RJAL.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos da atividade cujo exercício implique o uso do fogo e a limpeza de vegetação de terrenos inseridos em Áreas edificadas consolidadas, e terrenos inseridos em Espaços Rurais mas confinantes a edifícios inseridos em solo urbano não enquadrados nas Faixas de Gestão de Combustível definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, tendo em conta as atribuições que incumbem às autarquias no âmbito da defesa e proteção do ambiente, e da qualidade de vida dos agregados populacionais do concelho de Arouca.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Os definidos na Lei geral, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação atual;

2 - Sem prejuízo da Lei geral e para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Artefactos pirotécnicos», objeto ou dispositivo contendo uma composição pirotécnica que por combustão e ou explosão produz um efeito visual, sonoro ou de movimento, ou uma combinação destes efeitos (balonas, baterias, vulcões, fontes, repuxos, candela romana, entre outras);

b) «Copa», conjunto de ramagem na parte superior de uma árvore;

c) «Detentor», o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;

d) «Mato ou Arbusto», planta perene lenhosa com mais de 0,5 metros e menos de 5 metros de altura na maturidade, sem uma copa definida;

e) «Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;

f) «Responsável», os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos;

g) «Solo Urbano», o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação.

CAPÍTULO III

Condições de uso do fogo

Artigo 4.º

Índice de risco de incêndio rural

1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P.

2 - O índice de risco de incêndio pode ser consultado diariamente através da Internet na página do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, http://www.ipma.pt/pt/ambiente/risco.incendio ou...

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