Regulamento n.º 669/2021

Data de publicação19 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alcobaça

Regulamento n.º 669/2021

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento Municipal de Ação Social.

Para os devidos efeitos se torna pública a primeira alteração ao Regulamento Municipal de Ação Social, aprovada pela Assembleia Municipal de Alcobaça em sua sessão ordinária realizada no dia 25 de junho de 2021, na sequência de proposta aprovada pela Câmara Municipal de Alcobaça em sua reunião extraordinária realizada no dia 18 de junho de 2021:

Primeira alteração ao Regulamento Municipal de Ação Social

Nota Justificativa

Tendo em conta a experiência decorrente de mais de quatro anos de aplicação do Regulamento Municipal de Ação Social, procede-se à sua alteração, em especial no que respeita à modalidade de apoio consubstanciada em comparticipação no pagamento da renda de habitação permanente (apoio à renda).

Ponderados os custos e benefícios das alterações ora introduzidas, é de concluir que as mesmas são suscetíveis de implicar um aumento dos encargos do Município, na medida em que consistem num reforço de medidas de apoio anteriormente previstas.

Deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito. Não havendo interessados constituídos, não há lugar à audiência prevista no artigo 100.º do CPA.

Ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com o n.º 1, alínea g), do artigo 25.º e no n.º 1, alínea k), artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e atenta a norma habilitante prevista no n.º 1, alínea v), do mencionado artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, a Câmara Municipal de Alcobaça elaborou a presente alteração regulamentar, submetida à Assembleia Municipal para aprovação:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 14.º do Regulamento Municipal de Ação Social aprovado pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2017, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Definições

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Carenciados - os agregados familiares cuja capitação média mensal seja igual ou inferior ao valor obtido por aplicação, ao indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no ano civil a que se reporta o pedido, dos coeficientes fixados de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

d) [...];

e) Renda máxima admitida - o valor máximo da renda estabelecida para a respetiva tipologia, calculado por aplicação, ao indexante de apoios sociais em vigor no ano civil a que se reporta o pedido, dos coeficientes fixados de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

f) Parte de habitação - quarto situado no interior de uma habitação, compreendendo o direito de utilização de todos os espaços não afetos ao uso privativo de outros quartos, designadamente da cozinha ou área de preparação de refeições, das instalações sanitárias, da sala e do acesso ao exterior;

g) (anterior alínea f);

h) (anterior alínea g).

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

3 - [...].

4 - (revogado).

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) A implementação de medidas de promoção da empregabilidade e de apoio ao desempregado, nas condições constantes de parcerias a celebrar pelo Município com entidades públicas, privadas ou cooperativas que desenvolvam a sua atividade na área do concelho de Alcobaça;

i) [...];

j) [...];

k) [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

3 - [...].

4 - Os apoios decorrentes da implementação de iniciativas de apoio ao desempregado são destinados a trabalhadores em situação de desemprego involuntário que se encontrem inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

5 - (anterior n.º 4):

a) [...];

b) [...].

6 - (anterior n.º 5):

a) [...];

b) [...];

c) [...].

7 - (anterior n.º 6).

8 - (anterior n.º 7):

a) [...];

b) [...].

9 - (anterior n.º 8).

10 - (anterior n.º 9):

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

11 - Em situações excecionais e devidamente justificadas, o requisito previsto na alínea g) do número anterior poderá ser afastado mediante demonstração de que a opção por outra tipologia foi determinada pelas condições do mercado.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

(ver documento original)

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O limite a que se referem os n.os 1 e 4 não é aplicável nos casos de beneficiários que sejam pensionistas de velhice ou invalidez.

7 - Nos casos a que se refere o número anterior, a comparticipação no pagamento da renda de habitação permanente corresponde a uma percentagem no valor da renda mensal, a fixar pela Câmara Municipal, tendo como limites mínimo 15 % e máximo 45 %, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

8 - As normas do presente regulamento relativas à comparticipação no pagamento da renda de habitação permanente são aplicáveis, com as devidas adaptações, a situações de arrendamento de parte de habitação.

Artigo 14.º

[...]

1 - (anterior corpo do artigo).

2 - As parcerias a celebrar pelo Município ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente as previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º deverão, sempre que possível, prever mecanismos que permitam atingir objetivos de relevante interesse municipal, designadamente a valorização e dinamização do património cultural e do comércio tradicional.»

Artigo 2.º

1 - A presente alteração é aplicável aos pedidos de renovação de comparticipação no pagamento da renda de habitação permanente que tenha sido atribuída antes da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Na apreciação dos pedidos a que se refere o número anterior é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, na redação anterior à presente alteração.

Artigo 3.º

É revogado o n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento Municipal de Ação Social aprovado pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2017.

Artigo 4.º

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º

É republicado em anexo o Regulamento Municipal de Ação Social, com as alterações inseridas nos locais próprios

ANEXO

(Republicação)

Regulamento Municipal de Ação Social

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição da tipologia e condições de acesso aos apoios a prestar pela Câmara Municipal a pessoas em situação de vulnerabilidade, residentes na área do Município de Alcobaça.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído pelo requerente e pelas pessoas, de entre as previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que com ele vivam em economia comum;

b) Capitação média mensal do agregado familiar - valor, em euros, obtido pela aplicação da fórmula (RA/AF)/12, em que RA é o rendimento anual do agregado familiar e AF é o número de membros deste;

c) Carenciados - os agregados familiares cuja capitação média mensal seja igual ou inferior ao valor obtido por aplicação, ao indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no ano civil a que se reporta o pedido, dos...

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