Regulamento n.º 663/2016

Data de publicação14 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Médicos

Regulamento n.º 663/2016

Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos

Com a publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, tornou-se necessário proceder à revisão do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 05 de julho, adequando-o ao regime jurídico aprovado e às alterações que marcaram o ordenamento jurídico nestas últimas décadas. Tal revisão foi operada através da Lei 117/2015, de 31 de agosto, que, para além de importantes alterações ao nível da estrutura da Ordem dos Médicos, prevê no seu articulado a existência de diversos regulamentos que têm que se conformar com o conteúdo do Estatuto.

Assim, e em cumprimento do estatuído na Lei 117/2015, após a entrada em vigor da nova redação do Estatuto, o Conselho Nacional da Ordem dos Médicos deliberou constituir um grupo de trabalho, presidido pelo Bastonário e no qual estiveram representados os três conselhos regionais que, com o apoio de uma assessoria jurídica, ficou encarregue de elaborar e apresentar as propostas de regulamentos. Os projetos de regulamentos, uma vez aprovados em Conselho Nacional, foram publicados no Diário da República para consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e foram publicados no portal da Ordem. Finalmente, a Assembleia de Representantes, reunida no Porto no dia 20 de maio de 2016, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2015, deliberou aprovar, sob proposta do Conselho Nacional, o seguinte Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos:

Artigo 1.º

Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações resultantes da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, é aprovado o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos, em anexo.

Artigo 2.º

Para efeitos do disposto no presente Regulamento e no Estatuto da Ordem os círculos eleitorais:

a) Regionais correspondem a cada uma das regiões referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º n.º 3 do Estatuto da Ordem;

b) Sub-regionais e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira correspondem a cada uma das sub-regiões referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º n.º 3 do Estatuto da Ordem.

Artigo 3.º

O Regulamento Eleitoral entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Das eleições em geral

1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem, com exceção dos colégios, realiza-se na terceira quinta-feira de janeiro do ano subsequente ao da cessação dos mandatos dos órgãos, simultaneamente e com o mesmo horário no continente e nas regiões autónomas.

2 - A segunda volta da eleição para bastonário, se a ela houver lugar, realiza-se na terceira quinta-feira do mês de fevereiro.

Artigo 2.º

Voto

1 - Apenas os médicos com inscrição em vigor na Ordem têm direito de voto.

2 - O voto é secreto e pode ser exercido pessoalmente ou por correspondência.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura do votante.

Artigo 3.º

Órgãos eleitorais

Para realização do processo eleitoral são constituídas assembleias eleitorais, mesas das assembleias eleitorais e comissões eleitorais, compostas exclusivamente por médicos.

Artigo 4.º

Competências das mesas das assembleias eleitorais

1 - Compete, em geral, às mesas das assembleias eleitorais:

a) Receber as candidaturas aos órgãos;

b) Dirigir o ato eleitoral;

c) Apreciar e decidir as reclamações sobre o processo eleitoral que tenham fundamento em infrações estatutárias ou processuais.

2 - Compete aos presidentes das mesas das assembleias eleitorais:

a) Convocar as assembleias eleitorais respetivas;

b) Convocar novas assembleias eleitorais para repetição dos atos eleitorais, no caso de ser julgada procedente reclamação sobre o ato eleitoral;

c) Investir os eleitos nos correspondentes cargos dos órgãos nacionais, regionais, sub-regionais e regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 5.º

Das comissões eleitorais

1 - As comissões eleitorais regionais, sub-regionais e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira são constituídas pelas mesas das respetivas assembleias e por um delegado de cada lista concorrente.

2 - A comissão eleitoral nacional é o conselho eleitoral nacional com a composição prevista no artigo 43.º do Estatuto da Ordem.

3 - A comissão eleitoral nacional desempenha também as funções de comissão eleitoral da Assembleia de Representantes e do Conselho Superior.

4 - Compete às comissões eleitorais:

a) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas;

b) Apreciar a elegibilidade dos candidatos;

c) Apreciar a regularização das candidaturas, a substituição de candidatos, de proponentes e de delegados;

d) Proceder à fiscalização do processo eleitoral;

e) Apreciar as reclamações relativas ao apuramento dos resultados das votações.

5 - As comissões eleitorais iniciam as suas funções no dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas.

6 - Compete ao presidente da comissão eleitoral nacional investir no respetivo cargo o Bastonário da Ordem eleito.

CAPÍTULO II

Cadernos eleitorais

Artigo 6.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais são organizados, por sub-regiões e regiões autónomas dos Açores e da Madeira, pelo Conselho Nacional até ao dia 15 de Outubro do ano anterior àquele em que se realizam as eleições, deles constando os nomes, número de cédula e domicílio de todos os médicos inscritos.

2 - Os cadernos eleitorais estão afixados desde o termo do prazo da sua elaboração até ao dia das eleições nas instalações da Ordem, a fim de permitir a sua consulta.

3 - O Conselho Nacional fornece os cadernos eleitorais a cada uma das mesas das assembleias eleitorais, até à véspera da data designada para as eleições.

Artigo 7.º

Reclamações

1 - As reclamações contra a inscrição ou a omissão de qualquer médico nos cadernos eleitorais, são obrigatoriamente apresentadas por escrito e dirigidas ao presidente do Conselho Nacional, no prazo de sete dias, a contar da data da sua afixação.

2 - O Conselho Nacional decide as reclamações, sem recurso, no prazo de sete dias.

3 - Os cadernos eleitorais considerando-se definitivamente homologados na data da decisão das reclamações devendo, caso estas determinem alterações, ser publicados nos três dias subsequentes à decisão de tais reclamações.

CAPÍTULO III

Das candidaturas

Artigo 8.º

Prazo de apresentação de candidaturas

A apresentação das candidaturas segue as regras previstas no Estatuto da Ordem e tem que ser efetuada até 60 dias antes do dia designado para as eleições.

Artigo 9.º

Dos candidatos, proponentes e delegados

1 - Os candidatos, proponentes e delegados às comissões eleitorais devem ser identificados pelo nome completo, número de inscrição e domicílio.

2 - Os candidatos não podem figurar em mais de uma lista e os delegados de lista não podem ser candidatos.

Artigo 10.º

Mandatários

1 - Os mandatários têm de indicar obrigatoriamente as moradas, números de telefone e correio eletrónico para onde devem ser remetidas as notificações necessárias.

2 - As diversas listas de candidatos podem indicar um único mandatário.

3 - O mandatário pode delegar os seus poderes mediante documento escrito, com expressa menção dos poderes que são delegados.

Artigo 11.º

Envio do processo de candidatura

Imediatamente após o termo do prazo para apresentação das candidaturas, os respetivos processos são enviados à comissão eleitoral competente.

Artigo 12.º

Convocação das comissões eleitorais

Após a receção das candidaturas, o presidente da comissão eleitoral nacional e os presidentes das mesas eleitorais convocam as respetivas comissões eleitorais, para que estas apreciem a regularidade das candidaturas.

Artigo 13.º

Regularidade das candidaturas

1 - A regularidade das candidaturas e a elegibilidade dos candidatos são apreciadas no prazo de sete dias, a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas.

2 - A inelegibilidade de candidato a bastonário não permite a sua substituição.

3 - As candidaturas aos diversos órgãos da Ordem podem ser entregues em conjunto, caso em que as subscrições daquelas serão avaliadas globalmente, pelo que as assinaturas de proponentes para a candidatura a um órgão aproveitam aos demais órgãos.

4 - Verificada a irregularidade de alguma candidatura ou a inelegibilidade de algum dos candidatos, o mandatário é imediatamente notificado para, no prazo de sete dias, proceder à sua regularização ou substituição, perante a comissão eleitoral respetiva, sob pena da...

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