Regulamento n.º 653/2018

Data de publicação12 Outubro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro)

Regulamento n.º 653/2018

Em cumprimento do artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento das Visitas Culturais Sénior, aprovado pela Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) na sua sessão ordinária de 24 de setembro de 2018, conforme proposta da Junta de Freguesia aprovada em reunião ordinária de 5 de setembro de 2018.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública que teve início no dia 6 de agosto de 2018 e fim em 5 de setembro de 2018.

28 de setembro de 2018. - O Presidente da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), Eng. Bruno Gonçalo de Azevedo Lage.

Regulamento das Visitas Culturais Sénior

Preâmbulo

As visitas culturais sénior surgem no seguimento de um conjunto de ações a levar a cabo por esta União das Freguesias de Faro com o intuito de disponibilizar aos fregueses seniores um leque de atividades de âmbito cultural e abertura a novas experiências de forma a fomentar o convívio, o lazer e a ocupação de tempos livres aliados à promoção de conteúdos na área da história, do património e da cultura.

Artigo 1.º

Âmbito e denominação

O presente Regulamento contém as normas orientadoras que dizem respeito à organização, gestão, direitos e deveres das pessoas beneficiárias das Visitas Culturais Sénior organizadas pela União das Freguesias de Faro.

Artigo 2.º

Comissão Organizadora

A Organização das Visitas Culturais Sénior da União das Freguesias de Faro ficará a cargo de uma comissão organizadora constituída por 3 membros do executivo da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), decididos em reunião de executivo no início de cada ano.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - O programa das Visitas Culturais Sénior da União das Freguesias de Faro destina-se exclusivamente a residentes e recenseados na Freguesia, com idade igual ou superior a 60 anos e com condições de mobilidade para as visitas culturais a realizar;

2 - Serão admitidos, em casos excecionais, fregueses com idade inferior ao estipulado no ponto 1 do presente artigo desde que as vagas para cada visita cultural não estejam preenchidas na sua totalidade;

Artigo 4.º

Inscrições

1 - Inscrições

a) As inscrições são realizadas em formulário próprio até quinze dias de antecedência à realização da visita cultural;

b) Os candidatos poderão inscrever-se para qualquer passeio previsto até ao limite de três (3) visitas culturais anuais;

c) As inscrições em cada visita cultural estão...

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