Regulamento n.º 652/2018

Data de publicação12 Outubro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Campo de Ourique

Regulamento n.º 652/2018

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com os artigos 7.º, n.os 1 e 2, alínea f) e 9.º, n.º 1, alínea f) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Pedro Miguel de Sousa Barrocas Martinho Cegonho, Presidente da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que a Assembleia de Freguesia de Campo de Ourique, em sessão ordinária de 26 de setembro de 2018, deliberou aprovar, após consulta pública, o Regulamento de Apoio à Família da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, o qual entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República.

27 de setembro de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, Pedro Miguel de Sousa Barrocas Martinho Cegonho.

Regulamento de Apoio à Família

Preâmbulo

Nota justificativa

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, constitui-se como uma das competências próprias das juntas de freguesia, elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo os projetos de regulamentos externos da freguesia.

Como é sabido, os regulamentos externos visam produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros (quer particulares quer outras entidades públicas), possuindo eficácia externa, ou seja, são regulamentos aplicáveis a quaisquer relações intersubjetivas (também às relações inter-administrativas).

Que no âmbito da Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de Agosto, do Ministério da Educação e Ciência, determinou-se a criação de uma Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF)/Componente de Apoio à Família (CAF) nas escolas, de acordo com as necessidades das famílias;

Que a Câmara Municipal de Lisboa e a Junta de Freguesia de Campo de Ourique, reconhecendo a situação de precariedade dos diversos alunos carenciados, pretende intervir de forma a assegurar condições iguais a todos os alunos do JI/1.º ciclo do ensino básico da rede pública de ensino do Concelho de Lisboa

O papel determinante que a Junta de Freguesia de Campo de Ourique, o Agrupamentos de Escolas e o Município de Lisboa têm vindo a desempenhar na construção de um processo educativo capaz de corresponder aos anseios da comunidade;

Que a Junta de Freguesia está na primeira linha de identificação das necessidades manifestadas pelas famílias e, como tal, torna-se essencial dar uma resposta social adequada, proporcionando a todos os alunos atividades lúdico-pedagógicas e assegurando o seu acompanhamento antes ou depois dos períodos letivos, independentemente da capacidade económica do agregado familiar a que pertencem;

Atendendo às obrigações protocolares entre esta Junta, o Município de Lisboa, o Agrupamento de Escolas Manuel da Maia e o Agrupamento de Escolas Padre Bartolomeu de Gusmão, ou seja, nas Escolas de Santo Condestável, Ressano Garcia, Rainha Santa Isabel e Vale de Alcântara constituem-se como obrigações legais e contratuais desta Junta, o desenvolvimento do referido programa.

Com efeito, atendendo à necessidade de regular o seu normal funcionamento em atinência aos princípios e objetivos que lhe estão na base, considera esta Junta necessária a elaboração do um Regulamento do Programa.

Assim, para efeitos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, para efeitos elaboração do presente Regulamento determinou-se como objetivo conciliar a necessidade de receita para fazer face as despesas inerentes, e, por outro, a ponderação obrigatória das condições socio-económicas das famílias alvo do programa, deste modo, o princípio da justa repartição dos encargos públicos não deixando de entender às especiais necessidades económicas dos intervenientes. Bem assim, serviu de base aos preços constantes nas disposições internas já praticadas, cujo resultado prático se tem revelado justo e equitativo.

Nestes termos, em face das considerações e princípios supra referidos e no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Portaria n.º 644-A/2015...

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