Regulamento n.º 650/2019

Data de publicação16 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Nazaré

Regulamento n.º 650/2019

Sumário: Regulamento de instalação e exploração de atividades no recinto das Festas do Sítio.

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 28 de junho de 2019, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 3 de junho de 2019, aprovar o Regulamento de instalação e exploração de atividades no recinto das Festas do Sítio, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.

A presente alteração foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 29 de março de 2019 e fim em 14 de maio de 2019.

Torna-se, ainda, público que o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento de instalação e exploração de atividades no recinto das Festas do Sítio

Nota Justificativa

As Festas do Sítio são um evento do Município da Nazaré com a finalidade de assinalar as Festas do concelho, por ocasião do feriado municipal, proporcionando um local privilegiado de promoção de produtos e serviços da região, de comércio, de diversão e de convívio.

Para que se verifique um correto e racional funcionamento destas Festas, importa regulamentar as condições gerais a que obedece a instalação e exploração de atividades no recinto da mesma.

Quanto ao custo-benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, considerando que a sua natureza jurídica também é executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui destacar, que se estima que os custos das medidas projetadas sejam menores, quando comparados aos benefícios, uma vez que se prevê a entrada de receita importante, resultante da atribuição e ocupação dos espaços.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o n.º 1, alínea g), do artigo 25.º e no n.º 1, alínea ccc), do artigo 33.º e atento o estatuído no n.º 1, alínea ff), deste artigo, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, a Assembleia Municipal da Nazaré na sessão de 28 de junho de 2019, aprovou o presente Regulamento, sob proposta da Câmara Municipal, que após a consulta pública prevista no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), e publicação no Diário da República, entra em vigor no Município.

Artigo 1.º

(Objeto e âmbito)

1 - O presente regulamento estabelece as condições gerais de instalação e exploração de atividades no recinto das Festas do Sítio, adiante designada por festas, organizada pelo Município da Nazaré.

2 - As atividades a que se refere o número anterior distribuem-se pelos seguintes setores:

a) Mostra de atividades económicas;

b) Mostra de artesanato

c) Divertimentos públicos;

d) Restauração e bebidas;

e) Venda a retalho

3 - O setor a que se refere a alínea a) do n.º 2 destina-se ao exercício da atividade de exposição e mostra de bens e serviços por agentes económicos titulares de estabelecimentos, com realização de vendas a título acessório.

4 - O setor a que se refere a alínea b) do n.º 2 destina-se ao exercício da atividade de exposição de produtos de artesanato, com realização de vendas a título acessório;

5 - O setor a que se refere a alínea c) do n.º 2 destina-se ao exercício da atividade de exploração de equipamentos de diversão.

6 - O setor a que se refere a alínea d) do n.º 2 destina-se ao exercício da atividade de exploração de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário;

7 - O setor a que se refere a alínea e) do n.º 2 destina-se ao exercício da atividade comércio a retalho não sedentária.

Artigo 2.º

(Período de funcionamento)

1 - As Festas realizam-se anualmente na vila da Nazaré, durante o período estival, estando o respetivo recinto aberto à entrada gratuita da população em geral.

2 - As datas de início e termo e o horário de funcionamento das Festas são fixados por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

(Procedimentos)

1 - A abertura dos procedimentos para atribuição do direito de instalação e exploração de atividades no recinto das Festas é decidida, no primeiro quadrimestre de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal.

2 - No ano 2019, excecionalmente, a deliberação a que se refere o número anterior será tomada até ao final do mês de junho.

3 - O procedimento a adotar para seleção das candidaturas é o da arrematação pelo maior preço, mediante propostas em carta fechada.

Artigo 4.º

(Programa dos procedimentos)

A definição das regras a que obedecerá a entrega de candidaturas bem como os trâmites subsequentes até à atribuição do direito à instalação e exploração de atividades no recinto das Festas constarão de um programa de concurso a aprovar pela Câmara Municipal aquando da deliberação a que se refere o n.º 1 e 2 do artigo 3.º

Artigo 5.º

(Anúncio e abertura dos procedimentos)

1 - Os procedimentos iniciam-se com a publicação de um anúncio em jornal regional editado na área do Município, e divulgado por edital a afixar nos lugares de estilo e mediante inserção no portal do Município em www.cm-nazare.pt.

2 - Do anúncio que declare abertos os procedimentos constará, designadamente

a) O local de realização das Festas;

b) As atividades a instalar e explorar no recinto das Festas;

c) As modalidades de procedimentos de seleção das atividades;

d) As datas de início e termo dos prazos para apresentação de candidaturas;

e) Os requisitos de admissão aos procedimentos;

f) O endereço do Município e do local de receção das candidaturas, com menção do horário de funcionamento;

g) O local onde poderá ser consultado o presente regulamento e o programa de concurso.

Artigo 6.º

(Requisitos de admissão)

Poderão apresentar candidaturas à instalação e exploração de atividade enquadrável:

a) No n.º 3 do artigo 1.º, quaisquer empresas ou empresários em nome individual que se dediquem ao comércio de bens ou à prestação de serviços;

b) No n.º 4 do artigo 1.º, quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, que se dediquem à atividade artesanal;

c) No n.º 5 do artigo 1.º, pessoas, singulares ou coletivas, proprietárias de equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente carrosséis, pistas de carros de diversão e outros divertimentos...

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