Regulamento n.º 648/2019

Data de publicação16 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoComunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões

Regulamento n.º 648/2019

Sumário: Regulamento que altera o Regulamento n.º 368-A/2019, de 24 de abril, que estabelece as «Regras Gerais de Implementação das Ações de Redução Tarifária ao abrigo do Programa de Apoio à Redução Tarifária 2019».

Regulamento que altera o Regulamento n.º 368-A/2019, de 24 de abril, que estabelece as «Regras Gerais de Implementação das Ações de Redução Tarifária ao abrigo do Programa de Apoio à Redução Tarifária 2019»

No exercício da competência prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Conselho Intermunicipal da CIM Viseu Dão Lafões, na sua reunião ordinária realizada a 6 de agosto de 2019, deliberou, por unanimidade, a aprovação do regulamento que altera o Regulamento n.º 368-A/2019, de 24 de abril, que estabelece as «Regras Gerais de Implementação das Ações de Redução Tarifária ao abrigo do Programa de Apoio à Redução Tarifária 2019».

6 de agosto de 2019. - O Presidente do Conselho Intermunicipal da CIM Viseu Dão Lafões, Rogério Mota Abrantes.

Alterações ao Regulamento n.º 368-A/2019, de 24 de abril, que estabelece as «Regras Gerais de Implementação das Ações de Redução Tarifária ao abrigo do Programa de Apoio à Redução Tarifária 2019»

Nota justificativa

A) Através do Regulamento n.º 368-A/2019, de 24 de abril, a Comunidade Intermunicipal (CIM) Viseu Dão Lafões estabeleceu, nos termos e para efeitos do n.º 3 do artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 40.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, as «Regras Gerais de Implementação das Ações de Redução Tarifária ao abrigo do Programa de Apoio à Redução Tarifária 2019»;

B) Estas "Regras Gerais" assentaram nos seguintes objetivos principais:

i) Estimular a procura no serviço público de transporte de passageiros;

ii) Gerar benefícios económicos aos agregados familiares da região; e

iii) Estimular o processo de descarbonização progressiva da mobilidade por estímulo da utilização do transporte público como alternativa ao transporte individual.

E aplicam-se a todos os serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário, prestados na área geográfica da responsabilidade da CIM Viseu Dão Lafões, relativamente aos quais esta seja autoridade de transportes nos termos do RJSPTP, e aos operadores de serviço público que exploram esses serviços.

C) Conforme consagrados no artigo 4.º do Regulamento n.º 368-A/2019, as ações de redução tarifária adotadas pela CIM Viseu Dão Lafões para esse efeito consistem em:

i) Atribuição de um desconto de 25 % (vinte e cinco por cento) a todos os utilizadores na aquisição dos títulos de transporte ocasional (isto é, bilhetes simples inteiros, simples meio bilhete e pré-comprados) que legitimam o acesso a algum dos serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário relativamente aos quais a CIM Viseu Dão Lafões é autoridade de transportes; e

ii) Atribuição de um desconto de 20 % (vinte por cento) a todos os utilizadores que não beneficiam de qualquer regime especial, legal ou regulamentar, de redução ou isenção tarifária na aquisição de passe(s) mensal(is) que legitimam o acesso a algum dos serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário relativamente aos quais a CIM Viseu Dão Lafões é autoridade de transportes;

D) Em complemento com estas ações de redução tarifária fixadas no citado Regulamento n.º 368-A/2019, a CIM Viseu Dão Lafões, de acordo com o seu plano de aplicação das dotações do PART apresentado ao Fundo Ambiental para o efeito do ponto 13 do Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro, procedeu, em junho de 2019, à "aquisição do serviço público de transporte flexível de passageiros a título provisório e experimental ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro" (doravante, "serviço de DRT");

E) A aquisição do serviço de DRT referida no considerando anterior traduz-se numa medida de aumento da oferta de serviço, referida no ponto 1 do Despacho n.º 1234-A/2019, cuja finalidade consiste em compensar a redução expressiva da oferta do serviço público de transporte de passageiros no território da CIM Viseu Dão Lafões durante o período de férias escolares de verão;

F) A aquisição de serviços referida no considerando anterior foi concretizada através da celebração de quatro contratos, ao abrigo da legislação aplicável, com quatro operadores que exploram atualmente o serviço público de transporte de passageiros regular na área geográfica abrangida pela CIM Viseu Dão Lafões;

G) Estes contratos preveem duas fases de execução do serviço público de transporte flexível de passageiros a título provisório e experimental em causa;

H) Na primeira fase, que decorre entre 18 de junho de 2019 e 31 de julho de 2019, os operadores realizam os circuitos e horários definidos nos respetivos contratos, independentemente das variações da procura; enquanto na segunda fase, que decorre entre 1 de agosto de 2019 e 13 de setembro de 2019, o serviço de transporte flexível passa a funcionar como "transporte a pedido através de reserva", nos termos do n.º 4 do artigo 12.º e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro;

I) As despesas inerentes à implementação das referidas ações de redução tarifária e à aquisição do serviço de DRT - que foram planeadas em conjunto para a concretização dos objetivos do PART 2019, de acordo com o plano de aplicação das dotações do PART apresentado pela CIM Viseu Dão Lafões ao Fundo Ambiental - são asseguradas pelas verbas que a Comunidade Intermunicipal recebe da transferência do Fundo Ambiental ao abrigo do artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, e do Despacho n.º 1234-A/2019;

J) Recentemente, foi realizada uma avaliação intercalar dos resultados da implementação do PART 2019, com base, designadamente, na informação prestada pelos operadores em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento n.º 368-A/2019 e das obrigações de informação previstas nos acordos celebrados com a CIM Viseu Dão Lafões para o efeito do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento n.º 368-A/2019;

K) Na sequência desta avaliação intercalar, conclui-se que as ações de redução tarifária desenhadas para a promoção do uso de passes mensais - previstas atualmente no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento n.º 368-A/2019 -, bem como a introdução do serviço de DRT durante o período de férias escolares, não geraram os efeitos pretendidos de aumento de procura e de descarbonização, ficando assim por alcançar, de modo integral, o plano de combate às externalidades negativas associadas à mobilidade subjacente ao plano de aplicação das dotações do PART da CIM Viseu Dão Lafões suprarreferido;

L) Esta não correspondência do resultado alcançado ao resultado pretendido deve-se ao facto de que, no momento presente, não existem em Portugal estudos de base científica que permitam antecipar com rigor os impactes decorrentes de alterações às tarifas no serviço público de transporte de passageiros em situações de oferta comparáveis às que se verificam na região;

M) Assim sendo, destaca-se a necessidade de ajustar as ações planeadas para a implementação do PART 2019, no propósito de introduzir um estímulo adicional capaz de gerar benefícios mais tangíveis do que os alcançados até agora;

N) Neste quadro, tendo em conta que a insuficiência foi atestada quer nas ações de redução tarifária previstas para a promoção do uso de passes mensais, quer no aumento da oferta durante o período de férias escolares, afigura-se pertinente reforçar as ações relativas à redução tarifária, nomeadamente através de aumentar a percentagem de desconto aplicável à aquisição de passe(s) mensal(is), estabelecida n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento n.º 368-A/2019;

O) Tendo em conta o resultado de avaliação intercalar referido nos Considerandos J) e K), a informação relativa à procura recolhida pela CIM Viseu Dão Lafões na elaboração do Regulamento n.º 368-A/2019 e na execução deste, e o número de meses em falta até ao final de 2019, considera-se adequado:

i) Reduzir em conformidade a oferta do serviço de DRT durante o período remanescente de férias escolares de verão, o que gerará uma redução dos encargos previstos no plano de aplicação das dotações do PART 2019 apresentado ao Fundo Ambiental;

ii) Aumentar, de 20 % (vinte por cento) para 50 % (cinquenta por cento) o desconto aplicável a passes mensais, com aproveitamento dos recursos financeiros decorrentes da redução de oferta do sistema de DRT descrita no ponto anterior;

P) Prevê-se que, com esta redução expressiva das tarifas dos passes mensais, consiga alcançar-se, por um lado, a promoção do uso de transporte público, e por outro lado, o aumento da acessibilidade económica da população ao transporte público na área geográfica abrangida pela CIM Viseu Dão Lafões;

Q) Estes resultados esperados contribuirão para a realização integral dos objetivos subjacentes ao PART, sobretudo o de combate às externalidades associadas à mobilidade, e para a concretização do princípio da igualdade de acesso ao transporte público;

R) Este reforço das ações de redução tarifária implica a necessidade de introduzir ajustamentos à compensação devida aos operadores, prevista designadamente no artigo 6.º do Regulamento n.º 368-A/2019, que deverá ser aumentada correspondentemente;

S) O custo relativo ao pagamento pela CIM Viseu Dão Lafões desta compensação adicional será assegurado totalmente pelas dotações orçamentais da Comunidade Intermunicipal cabimentadas para o efeito de implementação do PART 2019;

T) À luz do exposto, justifica-se assim a necessidade de introduzir alterações ao Regulamento n.º 368-A/2019, de 24 de abril, que estabelece as «Regras Gerais de Implementação das Ações de Redução Tarifária ao abrigo do Programa de Apoio à Redução Tarifária 2019»;

U) Neste contexto, no dia 1 de...

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