Regulamento n.º 647/2021

Data de publicação14 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Seia

Regulamento n.º 647/2021

Sumário: Regulamento da Casa Municipal da Cultura de Seia.

Nos termos do artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento da Casa Municipal da Cultura de Seia, aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 30 de junho de 2021, mediante proposta da Câmara Municipal de 24 de junho de 2021, cujo projeto foi submetido a consulta pública através da publicação do Edital n.º 466/2021, na 2.ª série do Diário da República, n.º 79, de 23 de abril de 2021.

1 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo.

Regulamento da Casa Municipal da Cultura de Seia

Nota Justificativa

A Casa Municipal da Cultura, constitui, pelas suas características, um espaço vocacionado para as atividades culturais, nomeadamente cinema, teatro, palestras, conferências, espetáculos musicais, atividades de formação, espaço Internet, exposições entre outros eventos de natureza análoga.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa do Projeto de Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que as medidas aqui previstas são uma consequência necessária da evolução legislativa e da experiência adquirida pelo Município no exercício das suas competências. Do ponto de vista dos encargos, o presente Projeto de Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos adicionais na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes, os recursos humanos existentes.

A Casa Municipal da Cultura de Seia, enquanto equipamento cultural concebido para albergar e receber atividades do foro artístico, individuais ou coletivas, é na sua génese, uma casa de artes e espetáculos, embora suas valências lhe permitam receber iniciativas de outro cariz, tais como congressos ou conferências, formação, exposições e outros eventos de natureza análoga. Assim sendo, todas as outras atividades que não se enquadrem no seu objetivo primordial, terão um caráter de exceção e estarão sujeitas às condicionantes da sua programação própria.

Como espaço dedicado à promoção e divulgação de atividades culturais, a sua principal missão será:

Proporcionar uma programação cultural regular de qualidade relevante;

Dinamizar a formação e informação cultural do Município de Seia e áreas limítrofes, através de atividades dirigidas não só aos diferentes públicos, mas também a todos os intervenientes na produção e conceção artística e cultural.

Para além das atividades levadas a cabo pelo Município, poderão ter lugar no espaço outros eventos, promovidos por terceiros, desde que contribuam efetivamente para a dinamização cultural e artística do Município de Seia e sejam de manifesto interesse público.

O presente regulamento destina-se, assim, a estabelecer um conjunto de princípios e regras a que deve obedecer a cedência, utilização e funcionamento deste equipamento cultural, tendo em vista uma gestão e utilização eficiente, estruturada, cívica e normalizada.

Neste sentido, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigos 23.º n.º 2 alínea e) e 33.º n.º 1 alíneas e), e u), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente Projeto de Regulamento, para que o mesmo seja posteriormente submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigos 23.º n.º 2 alínea e) e 33.º n.º 1 alíneas e), e u), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento, de segurança e de cedência dos diversos espaços que integram a Casa Municipal da Cultura (CMC).

Artigo 3.º

Âmbito

Todos os utilizadores da Casa Municipal da Cultura, que participem nos espetáculos ou atividades, bem como os espetadores ficam sujeitos ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Gestão e Programação

Compete à Divisão Sociocultural, através da Unidade de Cultura e Turismo mediante proposta da Casa Municipal da Cultura, a definição da programação das atividades aí realizadas, mediante aprovação e orientação da Câmara Municipal de Seia.

Artigo 5.º

Localização e Composição

A Casa Municipal da Cultura está situada na Av. Luís Vaz de Camões, em Seia, sendo composta pelos seguintes espaços:

a) Cineteatro;

b) Auditório;

c) Sala de Reuniões;

d) Galeria de Exposições;

e) Pontos de acesso à internet;

f) Espaço Loja Ponto Já;

g) Gabinetes de trabalho.

CAPÍTULO II

Normas de Utilização e Funcionamento da CMC

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Utilização

1 - Compete à Câmara Municipal de Seia definir os objetivos gerais de utilização da Casa Municipal da Cultura, tendo presente a observância e aplicação dos meios, fatores e regras exigidos para a conservação e manutenção de espaços e respetivos equipamentos. Deve atender-se ao modo e utilização do espaço, ao equipamento técnico-material, ao tempo e aos recursos humanos necessários.

2 - Encontram-se abrangidos pelo conceito de utilizador da Casa Municipal da Cultura para efeito do presente Regulamento:

a) Os artistas e técnicos ou outros elementos que os acompanhem;

b) Os organizadores a quem foi cedido o espaço, bem como outros elementos que estejam relacionados com a organização do evento.

Artigo 7.º

Deveres dos utilizadores

De modo a assegurar as melhores condições de funcionamento, durante as várias fases de espetáculo e de outras iniciativas, os utilizadores devem respeitar as indicações dos técnicos da Casa Municipal da Cultura, nomeadamente quanto à correta utilização do equipamento existente.

Artigo 8.º

Normas técnicas

1 - A realização de qualquer espetáculo ou iniciativa implica a apresentação ao Município de Seia dos elementos que a seguir se indicam, com a antecedência mínima de 15 dias:

a) Planta de luz;

b) Listagem de necessidades de som;

c) Planta de implementação cénica;

d) Indicações acerca dos cenários;

e) Lista de necessidades específicas de camarins e bastidores;

f) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;

g) Alinhamento do programa específico;

h) Indicação do número e nome dos intervenientes: artistas, técnicos e outros.

2 - A realização de qualquer espetáculo ou iniciativa implica a apresentação para edição de material gráfico e de divulgação, Município de Seia e Casa Municipal da Cultura, dos elementos que a seguir se indicam, com a antecedência mínima de 30 dias:

a) Fotografias;

b) Programa específico;

c) Sinopse;

d) Fichas técnicas e artísticas;

e) Outros suportes para a contextualização do projeto.

3 - As condições de acesso, circulação, carga e descarga de materiais e instrumentos são definidos pela Casa Municipal da Cultura de Seia.

Artigo 9.º

Meios e Equipamentos

Todos os meios e equipamentos técnico-materiais da Casa Municipal da Cultura são supervisionados e/ou comandados pelos respetivos técnicos, cabendo a estes, em última instância, a responsabilidade pela sua boa utilização e adequação ao fim para que foram concebidos.

Artigo 10.º

Horários de Funcionamento

1 - O Município de Seia estabelece, anualmente, o horário normal de funcionamento dos diversos espaços que constituem a Casa Municipal da Cultura, podendo ainda definir horários excecionais no caso de eventos realizados pelo município e outras entidades.

2 - As datas e horários dos ensaios de qualquer espetáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência mínima de 15 dias e devem coincidir com o horário de funcionamento do espaço a ele destinado, na Casa Municipal da Cultura, salvo circunstâncias excecionais a definir previamente.

3 - Qualquer alteração de horário justificada por necessidades intrínsecas do espetáculo deve ser previamente apreciada e acordada de forma a não...

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