Regulamento n.º 642/2019

Data de publicação14 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santa Cruz

Regulamento n.º 642/2019

Sumário: Regulamento de Iluminação Pública do Município de Santa Cruz.

Regulamento de Iluminação Pública do Município de Santa Cruz

Filipe Martiniano Martins de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, realizada a 18 de junho de 2019, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal a 06 de junho de 2019 e, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 13 de setembro, aprovou o Regulamento Iluminação Pública do Município de Santa Cruz. Nestes termos, para efeitos do disposto no artigo 56.º, da mesma Lei, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, procede-se à sua publicação.

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.

28 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa.

Preâmbulo

Pese embora a distribuição de iluminação pública na Região Autónoma da Madeira seja da responsabilidade da EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A. (cf. Decreto Legislativo Regional n.º 14/94/M e Decreto-Lei n.º 12/74, de 17 de janeiro), a gestão dessa mesma distribuição cabe ao Município de Santa Cruz, ao abrigo do disposto na alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Deste modo, e no cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis, o Município de Santa Cruz fará, em estreita colaboração com o distribuidor, a gestão das infraestruturas de iluminação pública de modo a atualizar, monitorizar, explorar, fiscalizar e garantir a concretização dos objetivos previstos neste instrumento.

O que se pretende é a requalificação do sistema de iluminação pública no Concelho de Santa Cruz, adaptando-o às alterações e avanços tecnológicos registados. Com a substituição dos velhos equipamentos prevê-se uma maior eficiência e desempenho no seu funcionamento mas ainda uma maior sustentabilidade, prevendo-se conseguir poupanças significativas que, a médio e longo prazo, se traduzirão na melhora da qualidade de vida de todos os munícipes, promovendo ainda melhorias no que respeita ao espaço urbano municipal.

Neste sentido, é criado o presente Regulamento Municipal de Iluminação pública (RMIP) que tem como base o Plano Diretor de Iluminação do Concelho (PDIC).

O RMIP é abrangente ao domínio público de toda área territorial do Município de Santa Cruz.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O vigente regulamento tem como enquadramento legislativo os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, em conjugação com o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE).

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento pretende estabelecer princípios e regras de atuação da administração municipal e dos demais intervenientes nos procedimentos técnicos e administrativos em matéria de requalificação da atual iluminação e novas instalações de iluminação pública, em especial promotores imobiliários, os técnicos profissionais presentes nas diversas fases do projeto, Empresa de Eletricidade da Madeira (EEM) e empresas de instalações elétricas.

O mesmo servirá de suporte a qualquer entidade que pretenda interagir na iluminação pública do Concelho, como por exemplo, gabinetes de arquitetura, gabinetes de projetos, promotores imobiliários, empreiteiros, etc.

Assim, qualquer processo de implementação ou requalificação de infraestrutura de iluminação pública, independentemente do respetivo âmbito, respeitará obrigatoriamente as disposições do presente RMIP, nomeadamente conceitos, especificações técnicas, bem como todos os procedimentos previstos, numa metodologia de processo de modo sustentável.

Nota 1. - Para efeitos do presente regulamento define-se como iluminação pública sob gestão do Município todas as instalações de domínio público constituídas por colunas, postes, braços, consolas de parede, luminárias, cabos elétricos, quadros elétricos e sistemas de proteção associados.

Nota 2. - A gestão de iluminação pública do Concelho de santa Cruz é de inteira responsabilidade do Município no que respeita a níveis e horários de iluminação e ao tipo e número de pontos de luz.

Nota 3. - A escolha do tipo de luminárias, potencia, fonte de luz, suporte e a indicação dos locais de instalação, tendo em conta a eficiência energética é da competência do Município.

Nota 4. - O tipo de luminárias, fonte de luz e suportes a instalar são os descritos nas especificações técnicas deste regulamento.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se os conceitos previstos no Plano Diretor de Iluminação do Concelho (PDIC), e os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, cujas principais referências estão na seguinte lista:

Acuidade Visual: A acuidade visual relaciona-se com a capacidade de resolução espacial de dois pontos e depende da densidade dos recetores na retina e do poder de refração do sistema das lentes óticas. Por outras palavras, a acuidade visual é a capacidade que o olho tem de reconhecer separadamente, com nitidez e precisão, objetos muito pequenos e próximos entre si. As distâncias na retina são referidas em termos de ângulo visual (teta). Assim, a capacidade do olho em distinguir dois pontos está associada a um certo valor de ângulo visual. Quantitativamente pode afirmar-se que a acuidade visual é o inverso do ângulo mínimo sob o qual os olhos conseguem distinguir um pormenor.

Existem vários fatores que influenciam a acuidade visual, tais como:

a) Adaptação: A capacidade que o olho humano possui para se ajustar a diferentes níveis de intensidade luminosa, mediante os quais a pupila irá dilatar ou contrair;

b) Acomodação: O ajustamento das lentes do cristalino do olho de modo a que a imagem esteja permanentemente focada na retina;

c) Contraste: A diferença de luminância entre um objeto que se observa e o seu espaço envolvente;

d) Idade: A capacidade visual de uma pessoa diminui com a idade, uma vez que, com o passar dos anos, o cristalino endurece, perdendo a sua elasticidade, tornando mais complicada a tarefa de focalização das imagens dos objetos;

e) Coeficiente de Utilização (H): Relação entre o fluxo luminoso recebido por um corpo ((Fi)) e o fluxo total emitido por uma fonte de luz ((Fi)e). A unidade é %;

f) Curva de Sensibilidade Do Olho: Define a sensibilidade do olho ao longo do dia. A curva define desde as condições de boa iluminação ((maior que) 3 cd/m2) que ocorrem durante o período diurno, onde a visão é mais nítida, detalhada e as cores se distinguem perfeitamente, (denominada de visão fotópica, atingindo um valor máximo aos 555 nm - amarelo-esverdeado). Quando os níveis de luminância são inferiores a 0,25 cd/m2, a sensação de cor não existe e a visão é mais sensível aos tons azuis e à luz (denominada de visão escotópica, com um valor máximo aos 493 nm - azul-esverdeado). Nas situações existentes entre estes valores, a capacidade ara distinguir as cores diminui em conformidade com a diminuição da quantidade da luz, variando a sensibilidade aos tons amarelados para os tons azuis (denominada de visão mesópica);

g) Cor: Os tipos de cor das lâmpadas fluorescentes têm como base um sistema de codificação internacional, que combina o índice de reprodução cromática e a temperatura da cor de uma lâmpada. Explicação do código de cor, ex. 830: 8 = Primeiro dígito do índice de reprodução cromática (Ra = 80-89) 30 = Dois primeiros dígitos da temperatura de cor (3000 K, branco quente);

h) Densidade de Potência: É a Potência Total Instalada em watt para cada metro quadrado de área. Essa grandeza é muito útil para os futuros cálculos de dimensionamento de sistemas de ar condicionado ou mesmo dos projetos elétricos de uma instalação. A comparação entre projetos luminotécnicos somente se torna efetiva quando se leva em conta níveis de Iluminância iguais para diferentes sistemas. Em outras palavras, um sistema luminotécnico só é mais eficiente do que outro, se, ao apresentar o mesmo nível de Iluminância do outro, consumir menos watts por metro quadrado.

Dispositivo de Alimentação e Controlo Eletrónico (Driver): Elemento auxiliar básico para regular o funcionamento de um módulo LED que transforma a energia elétrica de alimentação, recebida pela luminária, para os parâmetros exigidos para um correto funcionamento do sistema.

Durabilidade: Segundo a norma IEC 62722-1 é possível determinar a durabilidade dos módulos LED com vida útil média Lx, ou seja, o tempo que demora até que o módulo LED emita menos x% do seu fluxo inicial.

Para quantificar a vida útil dos módulos LED, a norma IEC 62722-2-1 define as seguintes métricas:

a) A vida útil média Lx especifica o tempo que demora até que a luminária LED forneça menos de x por cento da sua saída de lúmen inicial. Por exemplo, L80 50,000 h significa que a saída de lúmen da luminária diminui 20 % após 50.000 horas de operação;

b) A vida nominal LxBy indica qual a percentagem «y» de uma população da luminária LED não terão «x» lúmens após o período especificado.

Assim, L80B10, 50.000h deve ser lido como: Após 50.000 horas de funcionamento, 10 % de uma população de luminárias LED terão um fluxo luminoso inferior a 80 % do original:

Eficácia Luminosa: Expressa a eficiência de uma fonte de luz como resultado do fluxo luminoso a dividir pela potência (watts) de uma lâmpada, unidade lúmen por Watt (lm/W). Também denominada como saída de luz. Este rácio é também muitas vezes utilizado como o Índice de Eficiência Energética.

Eficiência Luminosa: A eficiência luminosa (eta) de uma fonte é a relação entre o fluxo luminoso total emitido pela fonte (fi) e a potência por ela absorvida (P). A unidade SI é o...

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