Decreto Legislativo Regional n.º 14/94/M, de 03 de Junho de 1994

Decreto Legislativo Regional n.° 14/94/M Transforma a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., em EEM Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.

A Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., abreviadamente EEM, E. P., foi criada pelo Decreto-Lei n.° 12/74, de 17 de Janeiro, e tem por objecto a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma da Madeira.

Os poderes de tutela sobre a EEM, E. P., que desde a sua criação foram exercidos pelo governo central, passaram a ser da competência do Governo Regional da Madeira, através do Decreto-Lei n.° 31/79, de 24 de Fevereiro, em cumprimento dos preceitos constitucionais que atribuíram às Regiões Autónomas a superintendência das empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusivamente nas Regiões.

Com a evolução e transformação favoráveis que se vêm verificando na economia regional e dado que a EEM, E. P., tem vindo a desenvolver cabalmente, com sucesso e eficácia, o seu objecto, ou seja, a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em todo o território na Região Autónoma da Madeira, impõe-se converter a EEM, E. P., de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, de modo a conferir-lhe um perfil jurídico-legal que, tanto pela estrutura dos seus órgãos e serviços como pelo regime das suas actividades, estará apto a proporcionar-lhe grande flexibilidade operacional em vários domínios, nomeadamente na diversificação das fontes de financiamento da actividade e racionalização das estruturas de produção, transporte e distribuição de energia.

A referida transformação insere-se no quadro das preocupações que conduziram à tomada de decisão contidas no Decreto-Lei n.° 449/88, de 10 de Dezembro, as quais, salvaguardando o interesse público e a valorização do potencial económico regional, permitem desenvolver acções para o acesso da iniciativa privada a actividades tais como a produção e distribuição de electricidade, respondendo com celeridade e eficácia aos grandes desafios que se colocam ao futuro desenvolvimento do sector.

Justificado o interesse específico da Região Autónoma da Madeira nesta área; Foi ouvida pela secretaria regional da tutela a comissão de trabalhadores.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.° 1 do artigo 29.°, da alínea c) do artigo 30.° e do n.° 1 do artigo 31.°, todos da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - A empresa pública Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.° 12/74, de 17 de Janeiro, é transformada, a partir da entrada em vigor do presente diploma, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.

2 - A EEM, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.

Art. 2.° - 1 - A EEM, S. A., sucede automática e globalmente à Empresa de Electricidade da Madeira, E...

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