Regulamento n.º 633/2018

Data de publicação08 Outubro 2018
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Cávado e do Ave

Regulamento n.º 633/2018

Decorrido o prazo para discussão pública do projeto de regulamento pelos interessados, nos termos do disposto no artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 75.º dos Estatutos do IPCA.

Ouvidos os órgãos competentes do IPCA.

Nos termos dos artigos 40-F e 40.º-Y do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o Presidente do IPCA, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em conjugação com o disposto nos artigos 36.º e 38.º, n.º 2, al. t), dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 15/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro, e Despacho Normativo 20/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 14 de outubro, aprova o Regulamento das condições de ingresso e de funcionamento dos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA, que consta em anexo.

10 de julho de 2018. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.

Regulamento das Condições de Ingresso e de Funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPCA

Preâmbulo

Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais foram criados pelo Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, em desenvolvimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Estes cursos de formação superior são ministrados nas instituições de ensino superior politécnico, com uma forte inserção na região e com uma forte interação com as empresas e as associações empresariais da região. O DL 63/2016, de 13 de setembro, veio "alterar as normas legais que regulam os cursos técnicos superiores profissionais a fim de criar as condições para que desempenhem plenamente o papel dos ciclos curtos de ensino superior associados aos primeiros ciclos (licenciaturas)". Dispõe o preâmbulo do DL 63/2016 que "sendo o diploma de técnico superior profissional um diploma de ensino superior, as normas que o passarão a reger são integradas no diploma regulador do regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior", o DL 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo DL 113/2013, de 7 de agosto e pelo DL 63/2016, de 13 de setembro.

O regulamento das condições de ingresso aos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA já foi objeto de aprovação sendo, agora, substituído, por força das novas regras constantes do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 43/2014. Aquando da anterior aprovação houve dispensa de sujeição do projeto de regulamento à divulgação e discussão pública devido ao reduzido prazo existente para a sua entrada em vigor, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Considerando as alterações agora introduzidas o presente regulamento foi colocado em discussão pública, depois de ouvidas a UTESP e as Escolas do Instituto, tendo recebido e incorporado vários contributos, sendo designado como o regulamento das condições de ingresso e de funcionamento dos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA.

Capítulo I

Regras gerais

Artigo 1.º

Objeto e lei habilitante

1 - O presente regulamento fixa as condições de ingresso e a forma de proceder à verificação da sua satisfação para ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA.

2 - O presente regulamento fixa ainda as regras dos concursos de ingresso aos cursos técnicos superiores profissionais, bem como as normas relativas às seguintes matérias:

a) Condições de funcionamento;

b) O regime de avaliação de conhecimentos;

c) O regime de precedências;

d) O regime de prescrição do direito à inscrição;

e) Os coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;

f) Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas;

g) Prazo de emissão do diploma e do suplemento ao diploma;

h) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

3 - A norma habilitante é o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, nomeadamente os artigos 40.º F e 40.º Y.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se ao acesso e ingresso a todos os cursos técnicos superiores profissionais ministrados pelo Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

2 - O presente regulamento aplica-se aos cursos técnicos superiores profissionais independentemente da localidade ou do país em que os mesmos sejam ministrados.

3 - O presente regulamento pode aplicar-se, por acordo entre as instituições, aos cursos técnicos superiores profissionais ministrados pelo IPCA em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos dos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Capítulo II

Concurso e condições ingresso

Artigo 3.º

Concurso de acesso

1 - O ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA realiza-se através de um concurso organizado pelo IPCA.

2 - As condições de ingresso, a verificação dessas condições e as regras a que está sujeito o concurso consta do presente regulamento aprovado pelo Presidente do IPCA e publicado na 2.ª série do Diário da República.

3 - As regras especificas constam do edital do concurso aprovado pelo Presidente do IPCA.

4 - O presidente do IPCA aprova e publicita um edital de abertura do concurso de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA, com as regras de candidatura.

5 - Ao abrigo do estatuto do estudante internacional o Presidente do IPCA pode, anualmente, aprovar e publicitar um edital de concurso de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais específicos para os estudantes internacionais.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para os cursos em causa, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho, e 63/2016, de 13 de setembro.

2 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

3 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.

4 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os estudantes internacionais detentores do ensino secundário obtido no seu país de origem e que preencham as condições de candidatura ao ensino superior.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - A candidatura aos cursos técnicos superiores profissionais é realizada nos termos e nos prazos constantes do edital de abertura do concurso.

2 - A candidatura aos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA é feita através da plataforma informática e deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Ficha de candidatura

b) Curriculum vitae detalhado;

c) Certificação de habilitações discriminado.

3 - A verificação das condições de acesso será realizada pelo júri nomeado pelo Presidente do IPCA.

Artigo 6.º

Condições de ingresso

1 - As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional são as fixadas no presente regulamento.

2 - A forma de proceder à verificação das condições de ingresso é definida no presente regulamento.

3 - As regras do concurso de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA são as definidas no presente regulamento e nos editais de abertura do concurso.

4 - As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional são fixadas pelo Presidente do IPCA, no edital de abertura do concurso, em função da área de estudos em que cada curso se integra.

5 - As condições de ingresso referidas no número anterior têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

6 - A área relevante para cada curso referida no número anterior está publicitada no aviso da direção geral do ensino superior que regista o curso técnico superior profissional publicado na 2.ª série do Diário da República e na página do curso, e consta do edital de abertura do concurso.

7 - As condições de ingresso para os estudantes internacionais seguem as disposições dos números anteriores e estão fixadas no respetivo edital de abertura do concurso.

8 - A verificação das condições de ingresso é efetuada tendo como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível secundário nas áreas relevantes de cada curso, a realizar pelo júri nomeado para o efeito pelo Presidente do IPCA.

9 - No caso dos estudantes internacionais os conhecimentos e aptidões nas áreas nucleares de cada CTEsP são definidas no edital do concurso e a sua verificação será realizada pelo júri do concurso.

10 - Pode ser exigida a realização de uma prova oral para ingresso num determinado curso técnico superior profissional ou conjuntos de cursos técnicos superiores profissionais, sendo publicitado no edital de abertura do concurso essa exigência e respetiva ponderação desta prova oral.

11 - Os conhecimentos que os estudantes devem ter para a realização desta prova oral...

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