Regulamento n.º 628/2017

Data de publicação19 Dezembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Gaia

Regulamento n.º 628/2017

Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário de Vila Nova de Gaia

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 16 de outubro de 2017, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião extraordinária de 16 de novembro de 2017, deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário de Vila Nova de Gaia, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

27 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Preâmbulo

O Regulamento Municipal do Comércio e da Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas Não Sedentário, em vigor desde 2015, estabelece o regime da atividade exercida por feirantes, em espaços públicos, ou privados, onde se realizem feiras, e por vendedores ambulantes, nas zonas e locais definidos e autorizados pela Câmara Municipal, bem como o regime de funcionamento das feiras e respetivos recintos em Vila Nova de Gaia.

Volvidos dois anos desde a sua aprovação, torna-se necessário rever aquele regulamento de modo a disciplinar a organização e funcionamento do comércio a retalho não sedentário, neste Concelho, através de normas mais rigorosas e conformes ao contexto atual, mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, decorrente do, ainda recente, regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Contudo, dada a quantidade e dispersão dos preceitos a alterar, optou-se por revogar e substituir aquele normativo por um texto consolidado mediante a aprovação de um novo Regulamento do comércio a retalho não sedentário do Município de Vila Nova de Gaia.

O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido precedida, a sua aprovação, de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente das associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do RJACSR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do RJACSR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, e nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara, aprova o seguinte Regulamento:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

1 - O Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário de Vila Nova de Gaia foi elaborado ao abrigo do preceituado nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no n.º 1 do artigo 79.º do RJACSR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento das feiras, as condições para o exercício da venda ambulante, bem como da atividade de restauração ou de bebidas, não sedentária, no concelho de Vila Nova de Gaia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) «Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraias, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

e) «Recinto de feira», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na legislação em vigor;

f) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

g) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;

h) «Venda ambulante com caráter de permanência», exercício de atividade, de comércio a retalho de forma itinerante, em lugar fixo de ocupação temporária definido pelo Município;

i) «Espaço de venda», área demarcada pelo Município para o exercício da atividade de comércio a retalho e prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentários;

j) «Espaços de venda destinados a participantes ocasionais», espaços de venda próprios reservados nas feiras, para serem ocupados por participantes ocasionais, vendedores ambulantes, pequenos agricultores, artesãos e similares;

k) «Participação ocasional», aquela que é feita no próprio dia da feira, caso na mesma se encontrem lugares disponibilizados pelo Município para o efeito, livres, mediante o pagamento da respetiva taxa;

l) «Atividade sazonal», aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo, posteriormente, a sua utilidade;

m) «Zona», o conjunto de arruamentos ou outros espaços públicos ou privados, definidos pelo Município, destinados ao exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário com caráter fixo ou itinerante.

Artigo 3.º

Acesso à atividade

1 - Está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia o acesso às seguintes atividades:

a) A atividade de feirante e de vendedor ambulante que abrange:

i) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco;

ii) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares;

iii) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos;

b) A organização de feiras por entidades privadas ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja em território nacional;

c) A atividade de restauração ou de bebidas, não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja em território nacional.

2 - As meras comunicações prévias referidas na alínea a) do n.º 1 são apresentadas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do Balcão do Empreendedor.

3 - As meras comunicações prévias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são apresentadas ao Município territorialmente competente, através do Balcão do Empreendedor.

4 - O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas é a prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no Balcão do Empreendedor ou inacessibilidade deste.

Artigo 4.º

Condições de exercício da atividade

1 - Para além da mera comunicação prévia, para o exercício da atividade na área do Município é necessária a obtenção do direito de ocupação de espaço de venda em feiras, no caso dos feirantes e de obtenção do direito de ocupação de espaço público, no caso da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas, não sedentária.

2 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira previamente autorizada e aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário nas zonas e locais previamente autorizados.

3 - Os pedidos de ocupação de espaço de venda em feiras e de ocupação de domínio público, a realizar mediante formulário disponibilizado pelo Município, são acompanhados do comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 3.º, excetuando-se os operadores económicos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.

4 - É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante das atividades económicas referidas no número anterior a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia...

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