Regulamento n.º 627/2018

Data de publicação28 Setembro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoISLA - Instituto Superior de Gestão e Administração de Santarém

Regulamento n.º 627/2018

O ISLA - Santarém, Educação e Cultura, Sociedade Unipessoal, Lda., entidade instituidora do ISLA - Instituto Superior de Gestão e Administração de Santarém, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2018 de 6 de agosto, procede à publicação do Regulamento do Estudante Internacional.

11 de setembro de 2018. - O Gerente, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento do Estudante Internacional do ISLA - Instituto Superior de Gestão e Administração de Santarém

Ouvido o Conselho Técnico-Científico, foi aprovado por Despacho do Diretor n.º 2/2018, de 10 de setembro, o Regulamento do Estudante Internacional do ISLA - Instituto Superior de Gestão e Administração de Santarém, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2018 de 6 de agosto.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes internacionais que frequentem o 1.º ciclo de estudos (licenciaturas) no Instituto Superior de Gestão e Administração de Santarém (ISLA-Santarém).

2 - O ingresso de estudantes internacionais em cursos técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre realiza-se de acordo com a regulamentação interna, devidamente aprovada, devendo as condições de acesso e ingresso fixadas cumprir as disposições legais aplicáveis ao respetivo ciclo de estudos.

Artigo 2.º

Conceito de Estudante Internacional

1 - É estudante internacional o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pela definição de estudante internacional prevista no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que não, sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que requeiram ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente, abrangidos pelo n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa, no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira, com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

9 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

10 - O disposto nos n.os 2, 8 e 9 do artigo 3.º deste regulamento, só é aplicável a candidaturas para acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo de 2019-2020, inclusive, não se aplicando aos estudantes que beneficiem do estatuto de estudante internacional à data de entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 3.º

Qualidade de Estudante Internacional

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes internacionais mantêm essa qualidade até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

3 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 4.º

Concurso especial de acesso e...

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