Regulamento n.º 611/2017

Data de publicação11 Dezembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Regulamento n.º 611/2017

Regulamento das Contas-Cliente de Solicitador

Preâmbulo

O Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), consagrado na Lei n.º 154/2015, publicada no D. R. n.º 179/2015, série I, de 14 de setembro, prevê nos seus artigos 146.º e 147.º a existência de contas-cliente de solicitadores, estipulando o n.º 1 do artigo 146.º que o registo de movimentos destas contas é efetuado segundo as normas do respetivo regulamento.

Nas normas gerais do EOSAE que incidem sobre contas-cliente, determina o n.º 3 do artigo 122.º que estas são abertas em qualquer instituição de crédito que efetue protocolo para esse efeito com a Ordem e pelo qual aceite submeter-se às normas estatutárias e regulamentares sobre esta matéria.

O artigo 147.º do EOSAE estabelece os princípios gerais das liquidações das contas-cliente.

As contas-cliente de solicitador visam três grandes objetivos:

1 - Assegurar que os valores confiados aos solicitadores ou suas sociedades profissionais por conta dos seus clientes ou de terceiros não integram o seu património pessoal e portanto não são suscetíveis de serem considerados em caso de cessação da atividade ou em situações de conflito patrimonial, nomeadamente na insolvência, divórcio, penhora, arresto, porquanto constituem patrimónios autónomos;

2 - Apresentar aos clientes soluções de transparência essenciais para a credibilização da profissão;

3 - Assegurar aos clientes que em caso de liquidação das contas há uma intervenção da OSAE que permite a entrega dos valores a quem a eles tiver direito.

Faz-se notar que a OSAE, após a experiência de 14 anos obtida com a implementação das contas-cliente de agentes de execução, desenvolveu ferramentas informáticas sofisticadas que facilitam o objetivo da transparência.

As contas-cliente de solicitador têm, no entanto, uma diferença substancial face às dos agentes de execução: - Não estão sujeitas a uma auditoria permanente. Esta incumbe aos clientes. Os órgãos dirigentes da Ordem não têm que auditá-las nem podem consultá-las. Os órgãos disciplinares e os tribunais podem, no âmbito dos respetivos processos, solicitar informações que entendam convenientes sobre estas. Os órgãos dirigentes só têm acesso àquelas contas em caso de liquidação nos termos do artigo 147.º do EOSAE.

Acresce que o solicitador através dos extratos da conta-cliente tem uma ferramenta importante para demonstrar fiscalmente quais os valores que recebeu destinadas a despesas por conta dos clientes ou que lhes foram confiados por conta destes e que consequentemente não devem ser incluídos nas suas receitas próprias e sujeitas aos impostos estabelecidos para a atividade profissional.

A competência da Assembleia Geral para aprovação de regulamentos da Ordem, prevista no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE, foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes do colégio profissional dos solicitadores, pela deliberação n.º 1886/2016, alínea b), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 19 de dezembro, alterada pela Declaração de Retificação n.º 32/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro, da Assembleia Geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 daquele artigo, bem como no n.º 1 do artigo 146.º do EOSAE.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Foi promovida a audição do conselho superior, do conselho fiscal e dos conselhos profissionais.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, do n.º 3 do artigo 22.º, do n.º 1 do artigo 146.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é aprovado o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento...

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