Regulamento n.º 593/2018

Data de publicação31 Agosto 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Tábua

Regulamento n.º 593/2018

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Ordinária de 27 de junho de 2018, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento do Provedor do Munícipe, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Pública de 24 de maio de 2018.

Mais torna público que o projeto de regulamento foi objeto de audiência dos interessados e consulta pública, de acordo com o plasmado nos artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar publica-se o presente Edital, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

Regulamento do Provedor do Munícipe

Preâmbulo

Na prossecução de uma maior modernização administrativa, a relação entre os serviços municipais e os munícipes deve orientar-se por princípios de transparência, confiança e cooperação, no intuito de promover uma maior aproximação e incentivo à participação dos cidadãos na vida pública e consequente interação entre serviços da autarquia e munícipes.

A criação da figura do Provedor do Munícipe resulta, portanto, da especial importância da criação de um mediador entre os munícipes e a Autarquia, permitindo uma melhor prossecução dos princípios constantes do Código de Ética e de Conduta do Município de Tábua.

A importância da constituição da figura do Provedor do Munícipe no âmbito dos deveres de uma boa administração pública local fica demonstrada na efetiva necessidade de uma máxima compatibilidade com o princípio da proteção dos direitos dos cidadãos e justificado pelos benefícios trazidos à proteção dos seus direitos, pois aproximará o direito à reclamação e o direito à cidadania.

Com o propósito de aproximar o Município ao cidadão havia já sido criado em abril de 2016, o Serviço de Gestão de Elogios, Sugestões e Reclamações no Município, tendo sido designada uma Gestora do Processo de Reclamações.

Não obstante, considera-se que o Provedor do Munícipe complementará as funções desempenhadas por este serviço, uma vez que, apreciará com isenção e independência exposições, reclamações ou queixas, relativas a ações ou omissões dos órgãos e serviços municipais, com o objetivo de facilitar, resolver ou eliminar as situações objetos de queixa, solucionar diferendos ou corrigir as situações lesivas dos interesses dos munícipes.

O resultado da experiência positiva assumida a nível local pelos Provedores do Munícipe em outras autarquias, assim como, a nível nacional, pelo Provedor de Justiça, são elementos reveladores da importância que esta figura de recurso independente pode assumir no âmbito da defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e na melhoria e celeridade do funcionamento dos serviços públicos.

Neste contexto, e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g), n.º 1 do artigo 25.º, Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi o Regulamento do Provedor do Munícipe, aprovado na sessão da Assembleia Municipal de Tábua de 27 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua, aprovada em reunião ordinária pública de 24 de maio de 2018, com o seguinte articulado:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente...

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