Regulamento n.º 591/2016

Data de publicação14 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Instituto de Geografia e Ordenamento do Território

Regulamento n.º 591/2016

Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso

A Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, aprova o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição /Curso no Ensino Superior, revogando, com efeitos a partir do final das candidaturas 2015-16, a Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril.

O artigo 25.º do diploma legal em vigor atribui ao órgão legal e estatutariamente competente, de cada estabelecimento de ensino superior, a competência para aprovar um regulamento dos regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso. Assim, por decisão do Conselho Científico do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território (IGOT) é aprovado o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente documento destina-se a regulamentar os regimes Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado do IGOT.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, e conforme referido nos artigos 3.º, 4.º e 8.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, entende-se por:

a) «Reingresso» ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) «Mudança de par instituição/curso» ato pelo qual um estudante se matricula e inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não interrupção da inscrição num curso superior;

c) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - european credit transfer and accumulation system (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

d) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.

CAPÍTULO II

Reingresso

Artigo 3.º

Condições de candidatura

Podem requerer o reingresso num curso do IGOT os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento (ou sucedâneo: FLUL para IGOT) e se inscrevem no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo imediatamente anterior ao que se estão a candidatar.

Artigo 4.º

Condições específicas para estudantes cuja matrícula prescreveu

Aos estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, aplicam-se as condições previstas no Regulamento de Prescrições da Universidade de Lisboa. Nestas condições, só serão aceites as candidaturas dos estudantes após um período de interrupção mínimo de dois semestres consecutivos.

Artigo 5.º

Documentação a entregar

A candidatura a Reingresso deverá ser requerida ao Conselho Científico do IGOT e instruída com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação e número de contribuinte;

b) Certidão de aproveitamento, nos casos dos alunos que frequentaram a licenciatura em Geografia na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa antes de 2010.

Artigo 6.º

Vagas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 7.º

Creditação das formações

1 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre 180 (o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma) e os créditos da totalidade...

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