Regulamento n.º 582/2016
Data de publicação | 09 Junho 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico do Porto - Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras |
Regulamento n.º 582/2016
Considerando a necessidade de atualização do seu regimento vigente, o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras (ESTGF), do Instituto Politécnico do Porto (IPP), em reunião de dezoito de maio de 2016, deliberou aprovar o regimento daquele órgão (em Anexo) depois de submetido a consulta pública, Diário da República - aviso 4403/2016, de 31 de março, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior - Lei n.º 62/2007, de 10/09 -, artigo 8.º, n.º 6, dos Estatutos da ESTGF e artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, torna-se pública aquela deliberação e procede-se, à publicação do dito regimento no Diário da República, bem como no sítio institucional da ESTGF, em http://www.estgf.ipp.pt/estgf/orgaos-da-escola/orgaos-centrais/conselho-tecnico-cientifico, de acordo com o constante no Despacho CTC/ESTGF - 025/2016, de 19/05/2016.
19 de maio de 2016. - A Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESTGF, Prof. Doutora Vanda Lima.
Regimento do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras do Instituto Politécnico do Porto
O Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras (ESTGF) do Instituto Politécnico do Porto (IPP), considerando a necessidade de proceder à atualização do seu regimento vigente, atendendo ao novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), reunido em dezoito de maio de dois mil e dezasseis, elaborou e aprovou por maioria o presente regimento, nos termos, conjugados, do artigo 20.º, n.º 3, do CPA, da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º dos Estatutos do IPP, homologados pelo Despacho normativo n.º 5/2009, de 02/02, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da ESTGF, homologados pelo Despacho n.º 15833/2009, de 10/07, o qual foi submetido a consulta pública, tendo em vista a recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contado da data de publicação do projeto no Diário da República - Aviso n.º 4403/2016, de 31/03 (Cfr. artigo 110.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior - Lei n.º 62/2007, de 10/09 -, artigo 8.º, n.º 6, dos Estatutos da ESTGF e artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo).
Artigo 1.º
Definição
O Conselho Técnico-Científico, adiante designado por Conselho, é o órgão de gestão ao qual incumbe a coordenação científica da ESTGF.
Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho é composto por todos os membros eleitos e cooptados nos termos das disposições legais e estatutárias aplicáveis.
2 - Os membros do Conselho têm o direito e o dever de participar nas suas reuniões, o qual tem precedência sobre todos os serviços escolares, à exceção de provas de avaliação e concursos.
Artigo 3.º
Competências
As competências do Conselho são as que lhe estão consignadas nas disposições legais e estatutárias aplicáveis, ficando o exercício das mesmas regulado nos termos do presente regimento.
Artigo 4.º
Eleição
1 - O processo eleitoral é iniciado com, pelo menos, trinta dias úteis de antecedência relativamente ao termo dos mandatos, através de despacho do Presidente da Escola, a pedido do Presidente do Conselho Técnico-Científico.
2 - Compete ao Professor Decano organizar e superintender o processo eleitoral, nos termos do Regulamento Eleitoral.
Artigo 5.º
Cessação do Mandato
1 - O mandato dos membros do Conselho cessa por renúncia ou por perderem a qualidade pela qual foram eleitos ou cooptados.
2 - Os membros cooptados perdem ainda o mandato se faltarem a mais de quatro reuniões consecutivas ou a mais de 50 % das reuniões ordinárias anuais previstas para o órgão, salvo se o fizerem por motivos devidamente justificados.
3 - Os membros eleitos cujos mandatos cessem, são substituídos, sucessivamente, pelos candidatos não eleitos, ordenados nos termos do Regulamento Eleitoral.
4 - O mandato dos novos membros, nos termos do número anterior, termina na data em que cessaria o mandato dos membros substituídos.
Artigo 6.º
Presidente
1 - O Presidente do Conselho é eleito de entre os professores de carreira ou equiparados, por um mandato de dois anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder quatro anos.
2 - Compete ao Presidente:
a) Estabelecer a ordem do dia de cada...
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