Regulamento n.º 581/2016
Órgão | Município de Soure |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Data de publicação | 08 Junho 2016 |
Regulamento n.º 581/2016
Mário Jorge Costa Rodrigues Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Soure, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal em Sessão Ordinária de 29 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de 22 de abril de 2016, aprovou o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos, que se publica em anexo.
27 de maio de 2016. - O Presidente, Mário Jorge Nunes.
Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos
Preâmbulo
No âmbito da descentralização administrativa, o Decreto-Lei n.º 264/2002 de 15 de novembro transferiu para os municípios competências, dos então governos civis, em matéria consultiva (artigo 2.º), informativa (artigo 3.º) e de licenciamento de determinadas atividades (n.º 1 do artigo 4.º), cuja regulamentação ficou, neste último caso, dependente de diploma próprio (n.º 2 do artigo 4.º).
O regime jurídico do licenciamento destas atividades foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro, que passou a atribuir às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento, nomeadamente, para realização de fogueiras (artigo 39.º) e queimadas (artigo 40.º).
Todavia, o regime do exercício destas atividades e a fixação das taxas devidas pelo seu licenciamento ficaram, por sua vez, dependentes de regulamentação municipal (artigo 53.º do referido diploma).
Daí que em 20 de junho de 2003, a Câmara Municipal tenha aprovado o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Diversas Atividades, dele passando a constar o regime do exercício da atividade de fogueiras e queimadas, independentemente da sua localização (artigos 63.º a 67.º).
Mais tarde, verificou-se a nível nacional a necessidade de criar e implementar um conjunto de medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI), que culminou com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 156/2004 de 30 de junho.
O Decreto-Lei n.º 156/2004 de 30 de junho passou a regular o uso do fogo nos espaços rurais, que incluía a atividade de queimada (artigo 20.º), queima de sobrantes e realização de fogueiras (artigo 21.º), de foguetes e outras formas de fogo (artigo 22.º). Este diploma revogou, por sua vez, o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro que dispunha sobre o exercício da atividade das queimadas (artigo 34.º).
Assim, nos espaços rurais, à exceção dos foguetes e outras armas de fogo, atividade de queimada e queima de sobrantes e realização de fogueiras, passaram a estar dependentes de autorização municipal. No que respeita à queima de sobrantes e a realização de fogueiras, a sua autorização só poderia ocorrer fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio não estivesse em níveis muito elevado e máximo [alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e n.º 2 do artigo 21.º].
O Decreto-Lei n.º 156/2004 de 30 de junho foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, que passou a definir as novas regras para a realização destas atividades (artigos 27.º a 29.º). Este diploma que foi posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio.
Durante o período crítico, este diploma passou também a sujeitar a utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos (n.º 2 do artigo 29.º), a um regime semelhante ao estabelecido para as atividades de queimada, queima de sobrantes e realização de fogueiras.
Todavia, com a revogação do artigo 40.º Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro e não disciplinando o Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho a limpeza de terrenos localizados fora dos espaços rurais, em especial nos espaços urbanos.
Torna-se, deste modo, pertinente e necessário a elaboração de um regulamento que não só complemente o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho para o uso do fogo, mas que também estabeleça regras claras para a realização destas ações em perímetro urbano, de modo a permitir que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular, ultrapassando, assim, as dificuldades de atuação decorrentes do atual vazio legal e regulamentar.
Elaborado o projeto de regulamento, este foi objeto de consulta pública por um período de trinta dias em Aviso afixado nos Paços do Município, no sítio da internet em www.cm-soure.pt e publicado na 2.ª série do Diário da República.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os artigos 2.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na atual redação, a Assembleia Municipal de Soure, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento Municipal para o Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos.
Capítulo I
Disposições legais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento desenvolve-se ao abrigo do determinado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelos Decretos-Leis n.os 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio.
Artigo 2.º
Objetivo e âmbito de aplicação
O presente regulamento, tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento de atividades, cujo exercício poderá causar risco de incêndio, em todo o território do concelho de Soure, incluindo o solo urbano.
Artigo 3.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências incluídas neste regulamento, são conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes, nos termos definidos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Capítulo II
Definições
Artigo 4.º
Noções
1 - Sem prejuízo do disposto do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) «Artefactos pirotécnicos» - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
b) «Balões, com mecha acesa» - invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, que ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso, provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
c) «Biomassa Vegetal» - Qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
d) «Contrafogo» - técnica que consiste em queimar vegetação, contra o vento, num local para onde se dirige o incêndio, destinando-se a diminuir a sua intensidade, facilitando o seu domínio e extinção;
e) «Espaços Florestais» - terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas;
f) «Espaços Rurais» - espaços florestais e espaços agrícolas;
g) «Espaço urbano», o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação;
h) «Fogo Controlado» - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
i) «Fogo de supressão» - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo;
j) «Fogo tático» - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;
k) «Fogo técnico» - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
l) «Fogueira» - a combustão com chama...
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