Regulamento n.º 576/2018

Data de publicação24 Agosto 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Curral das Freiras

Regulamento n.º 576/2018

Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Curral das Freiras

(Ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil - Lei n.º 27/2006, de 3 de julho -, alterada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto; do enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal - Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro; do Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira - Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho; e do Regulamento Municipal de Proteção Civil - Regulamento n.º 212/2014, de 30 de maio)

Nota Justificativa

A Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que procede à 2.ª alteração da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho), regula "a atividade desenvolvida, de caráter permanente, multidisciplinar e plurissectorial", pela hierarquia institucional e administrativa do Estado, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com os objetivos de prevenir os riscos coletivos e as situações de acidente grave ou catástrofe deles decorrentes; de atenuar a manifestação destes e limitar os seu efeitos; "socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público", bem como "apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe".

Estes diplomas, de igual forma, procedem à definição de um conjunto de princípios especiais vocacionados e/ou aplicáveis às atividades e ações de proteção civil. No presente regulamento, merecem especial referência ou são aplicáveis: o princípio da prevenção e precaução, segundo o qual os riscos devem ser antecipados de forma a eliminar as suas causas ou reduzir as suas consequências, através da implementação e/ou adoção de conjunto de medidas de atenuação do risco de acidente grave ou catástrofe; o da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a atividade de proteção civil constitui uma atribuição do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, e um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas; e o da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional da proteção civil municipal. Especificamente, o diploma pressupõe e/ou impõe a obrigatoriedade, por parte dos municípios, de constituição de uma estrutura municipal de proteção civil, que procede ao desenvolvimento de atividades de planeamento preventivo, segurança e informação pública e de gestão das operações de emergência, por forma a mitigar e prevenir os riscos coletivos associados às situações críticas de acidente grave ou catástrofe. Assume, de igual forma, a componente de proteção e socorro de pessoas e bens, nomeadamente aos grupos populacionais que apresentam uma maior vulnerabilidade e resiliência.

O enquadramento às especificidades da Região Autónoma da Madeira (doravante designada de RAM), de acordo com os pressupostos do n.º 2, do artigo 60.º, da Lei de Bases de Proteção Civil, na sua redação atual, é definido "por diploma das respetivas Assembleias Legislativas", sobretudo as "componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes da [...] lei, e das competências dela decorrentes".

Deste modo, considerando os condicionalismos físicos, estruturais e socioeconómicos regionais, o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, procedeu à definição das normas gerais e ao enquadramento do Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da RAM, em obediência com os princípios consagrados na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na Lei n.º 27/2006, de 3 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, nas suas redações atuais.

Considerando o presente enquadramento jurídico, as Juntas de Freguesias "têm o dever de colaborar com os serviços municipais de proteção civil, prestando toda a ajuda que lhes for solicitada, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas", sendo-lhes atribuída, em função dos quantitativos populacionais e da localização, exposição e vulnerabilidade potencial a determinados riscos (ao abrigo do artigo 7.º e 8.º, da Lei n.º 65/2007 de 12 de novembro, articulado com o n.º 4, do artigo 22.º do Regulamento Municipal de Proteção Civil) a possibilidade, através da Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC), de constituição de uma Unidade Local de Proteção Civil (ULPC).

Consciente do seu papel institucional e das respetivas competências e atribuições (1) no domínio do Segurança, Saúde Pública, Proteção Civil, Ordenamento do Território e Urbanismo, e consentâneo com a sua visão estratégica e princípios democráticos, o Município de Câmara de Lobos tem vindo, progressivamente, a fomentar o desenvolvimento e/ou adequação de um conjunto de políticas, propostas, atividades e programas, com vista à implementação e/ou promoção de uma política de gestão urbanística e de planeamento de emergência integrada, equilibrada, coerente, harmoniosa e sustentável, que promova a qualidade de vida, bem-estar e proteção da Comunidade.

Neste sentido, o Serviço Municipal de Proteção Civil de Câmara de Lobos (SMPCCL), através da representação do Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, propôs à Comissão Municipal de Proteção Civil de Câmara de Lobos (CMPCCL) a constituição de uma ULPC para a Freguesia do Curral das Freiras, considerando que:

A coexistência entre o meio biofísico e a intervenção antrópica propicia o estabelecimento de uma relação dinâmica bidirecional, cujo equilíbrio depende, à escala local, da definição de um quadro estratégico de referência, da implementação de mecanismos programáticos e da adoção de políticas setoriais ajustadas ao planeamento urbanístico e ordenamento do território, bem como à gestão da emergência.

No concelho de Câmara de Lobos, a manifestação de processos de perigosidade com potencial destrutivo apresenta, predominantemente, uma distribuição espácio-temporal circunscrita à "bacia de risco" do Curral das Freiras (freguesia), devido à existência de um conjunto de constrangimentos associados ao quadro geográfico, particularmente a diversidade de fatores biofísicos desencadeantes (morfologia, declives, etc.) e distúrbios antrópicos que potenciam o agravamento da magnitude e, consequentemente, da severidade dos fenómenos, promovendo a intensificação do grau de vulnerabilidade e exposição da população.

A manifestação cíclica destes processos de perigosidade, com potencial destrutivo, propicia frequentemente o isolamento temporário da comunidade local, repercutindo-se, consequentemente, na diminuição das condições de segurança e proteção da população e no condicionamento dos procedimentos de atuação associados à operacionalidade e intervenção nas operações de proteção e socorro (logística, abastecimento, relocalização, socorro, etc.) dos agentes de proteção civil.

As Unidades Locais de Proteção Civil, conforme consagrado na legislação atualmente em vigor, afiguram-se como uma estrutura de proteção civil, à escala da freguesia, que promovem a otimização da operacionalidade associada ao mecanismo local de prevenção e resposta, sobretudo no acompanhamento das ações e procedimentos referentes ao processo de planeamento e gestão da emergência.

A criação de uma Unidade Local de Proteção Civil na freguesia do Curral das Freiras, dotando-a de um conjunto de infraestruturas e/ou equipamentos e promovendo a formação...

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