Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho de 2006

Decreto-Lei n.o 134/2006

de 25 de Julho

As acçóes de protecçáo civil integram, obrigatoriamente, agentes e serviços que advêm de organismos do Estado, das Regióes Autónomas, das autarquias locais e de organizaçóes náo governamentais, entre outras. Ao longo dos últimos 15 anos coube ao Serviço Nacional de Protecçáo Civil, primeiro, e ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecçáo Civil, depois, a direcçáo de grande parte das operaçóes de protecçáo e socorro e o comando em teatro de operaçóes.

Num momento em que se está a construir um novo edifício legislativo importa definir o Sistema Integrado de Operaçóes de Protecçáo e Socorro (SIOPS) como o conjunto de estruturas, normas e procedimentos de natureza permanente e conjuntural que asseguram que todos os agentes de protecçáo civil actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional.

O SIOPS é desenvolvido com base em estruturas de coordenaçáo, os centros de coordenaçáo operacional, de âmbito nacional e distrital, onde se compatibilizam todas as instituiçóes necessárias para fazer face a aci-

dentes graves e catástrofes e estruturas de comando operacional que, no âmbito das competências atribuídas à Autoridade Nacional de Protecçáo Civil, agem perante a iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes em ligaçáo com outras forças que dispóem de comando próprio.

O carácter peculiar deste Sistema resulta do facto de se tratar de um instrumento global e centralizado de coordenaçáo e comando de operaçóes de socorro cuja execuçáo compete a entidades diversas e náo organicamente integradas na Autoridade Nacional de Protecçáo Civil, mas que dependem, para efeitos opera-cionais, do SIOPS.

Com a criaçáo do SIOPS é estabelecido um sistema de gestáo de operaçóes, definindo a organizaçáo dos teatros de operaçóes e dos postos de comando, clarificando competências e consolidando a doutrina operacional.

Em diploma autónomo, e após audiçáo da Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses, será definido o regime dos serviços municipais de protecçáo civil.

O anteprojecto do presente decreto-lei foi submetido a discussáo pública.

Foram ouvidas a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Associaçáo Nacional de Freguesias.

Foram ouvidos, a título facultativo, o Instituto Nacional de Emergência Médica e a Liga dos Bombeiros Portugueses.

5232 Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Sistema Integrado de Operaçóes de Protecçáo e Socorro

Artigo 1.o

Sistema Integrado de Operaçóes de Protecçáo e Socorro

1 - O Sistema Integrado de Operaçóes de Protecçáo e Socorro, adiante designado por SIOPS, é o conjunto de estruturas, normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de protecçáo civil actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional.

2 - O SIOPS visa responder a situaçóes de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

3 - O princípio do comando único assenta nas duas dimensóes do Sistema, a da coordenaçáo institucional e a do comando operacional.

CAPÍTULO II

Coordenaçáo institucional

Artigo 2.o

Estruturas de coordenaçáo

1 - A coordenaçáo institucional é assegurada, a nível nacional e a nível de cada distrito, pelos centros de coordenaçáo operacional, adiante designados por CCO, que integram representantes das entidades cuja inter-vençáo se justifica em funçáo de cada ocorrência em concreto.

2 - Os CCO sáo responsáveis pela gestáo da participaçáo operacional de cada força ou serviço nas operaçóes de socorro a desencadear.

3 - Sáo atribuiçóes dos CCO, designadamente:

a) Assegurar a coordenaçáo dos recursos e do apoio logístico das operaçóes de socorro, emergência e assistência realizadas por todas as organizaçóes integrantes do SIOPS; b) Proceder à recolha de informaçáo estratégica, relevante para as missóes de protecçáo e socorro, detida pelas organizaçóes integrantes dos CCO, bem como pro-mover a sua gestáo;

c) Recolher e divulgar, por todos os agentes em razáo da ocorrência e do estado de prontidáo, informaçóes de carácter estratégico essencial à componente de comando operacional táctico; d) Informar permanentemente a autoridade política respectiva de todos os factos relevantes que possam gerar problemas ou estrangulamentos no âmbito da resposta operacional; e) Garantir a gestáo e acompanhar todas as ocorrências, assegurando uma resposta adequada no âmbito do SIOPS.

4 - A Comissáo Nacional de Protecçáo Civil aprova o regulamento de funcionamento do Centro de Coordenaçáo Operacional Nacional e dos centros de coordenaçáo operacional distrital, que prevê, designadamente, as formas de mobilizaçáo e de articulaçáo entre as entidades integrantes dos CCO, as relaçóes opera-cionais com o Comando Nacional de Operaçóes de Socorro e os comandos distritais de operaçóes de socorro, a existência de elementos de ligaçáo permanente, bem como a recolha e articulaçáo da informaçáo necessária à componente operacional.

Artigo 3.o

Centro de Coordenaçáo Operacional Nacional

1 - O Centro de Coordenaçáo Operacional Nacional, adiante designado por CCON, assegura que todas as entidades e instituiçóes de âmbito nacional imprescindíveis às operaçóes de protecçáo e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestáo da ocorrência em cada caso concreto.

2 - O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Protecçáo Civil, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, do Instituto de Meteorologia e da Direcçáo-Geral dos Recursos Florestais e de outras entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.

3 - O CCON pode ainda integrar um elemento das Forças Armadas desde que estejam empenhados nas operaçóes de protecçáo e socorro, emergência e assistência meios humanos e materiais a estas solicitados.

4 - O CCON é coordenado pelo presidente da Auto-ridade Nacional de Protecçáo Civil, podendo este fazer-se substituir pelo comandante operacional nacional da Autoridade Nacional de Protecçáo Civil.

5 - Sáo atribuiçóes do CCON, designadamente:

a) Integrar, monitorizar e avaliar toda a actividade operacional quando em situaçáo de acidente grave ou catástrofe; b) Assegurar a ligaçáo operacional e a articulaçáo nacional com os agentes de protecçáo civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervençáo e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência; c) Garantir que as entidades e instituiçóes integrantes do CCON accionam, no âmbito da sua estrutura...

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