Regulamento n.º 565/2018

Data de publicação21 Agosto 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade da Mobilidade e dos Transportes

Regulamento n.º 565/2018

A Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, estabelece na alínea d) do n.º 3 artigo 47.º, que compete às entidades reguladoras a resolução de conflitos entre operadores sujeitos à sua regulação e os consumidores, promovendo o tratamento das reclamações, através da mediação, conciliação ou arbitragem, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos. Do mesmo modo, os Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, consagram, designadamente na alínea i) do n.º 1 e na alínea k) do n.º 2 do artigo 5.º bem como no n.º 1 do artigo 38.º, como atribuições desta Autoridade assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e interesses dos utentes, e analisar as reclamações dos utilizadores e os conflitos que envolvam os operadores, nomeadamente, apreciando-os e promovendo a conciliação entre as partes, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos.

O legislador estabelece a necessidade de serem criados mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos com as características descritas, dado que, atendendo à natureza e valor dos litígios em causa, apenas estes mecanismos asseguram o acesso dos consumidores, passageiros ou utentes à justiça. Por outro lado, a criação destes procedimentos pelas autoridades reguladoras permite o envolvimento destas na resolução dos conflitos, proporcionando-lhes uma visão do funcionamento do mercado e uma abordagem mais próxima da realidade. A criação destes mecanismos persegue, assim, não apenas um objetivo de justiça, mas também da economia: dos consumidores, passageiros e utentes considerados como agentes do mercado.

De entre os procedimentos de resolução extrajudicial de litígios, a mediação e a conciliação são aqueles em que às partes é disponibilizado um maior espaço de concertação e de diálogo. Com a ajuda de um terceiro, constituem procedimentos orientados para o resultado, para uma solução positiva do litígio através da construção de um consenso que representa a pacificação e a satisfação das partes.

O presente Regulamento de Mediação e de Conciliação concretiza a possibilidade de a AMT mediar ou conciliar um conflito entre as empresas ou entre estas e os seus consumidores, passageiros ou utentes, ou de designar uma terceira entidade habilitada para o fazer. A mediação e a conciliação realizadas pela AMT são tendencialmente gratuitas podendo ser aplicada uma taxa de montante a definir pelo Conselho de Administração. O Regulamento estabelece a possibilidade de as associações representativas dos interesses dos consumidores e das empresas poderem representar os interessados nos procedimentos de mediação e de conciliação.

A função da AMT enquanto órgão regulador ou de enforcement prevalece sobre a de mediador ou conciliador. Deste modo, quando da análise dos factos for possível concluir que existiu violação de uma norma legal ou contratual suscetível de configurar uma contraordenação ou de conduzir à aplicação de uma multa contratual, os procedimentos de mediação e de conciliação cessam podendo dar origem a um processo sancionatório. O procedimento de mediação, estabelecido no Regulamento, segue as normas da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, Lei da Mediação, sendo essencialmente uma atuação facilitadora ou assistencialista. À conciliação são aplicáveis as normas da mediação, exceto no que se refere ao papel do conciliador que é mais assertivo do que o do mediador. Se no decurso do procedimento de mediação a AMT verificar que não é possível a obtenção de um acordo, pode propor a passagem ao procedimento de conciliação apresentando um acordo e propondo-o às partes.

Visando a AMT o bem público, como refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º dos seus Estatutos e a defesa dos interesses dos cidadãos e dos operadores económicos, o Conselho de Administração da AMT deliberou aprovar o seguinte Regulamento de Mediação e de Conciliação:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento define as regras...

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