Regulamento n.º 560/2021

Data de publicação16 Junho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira

Regulamento n.º 560/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal da Escola a Tempo Inteiro.

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, publica-se a alteração ao Regulamento n.º 6/2020 - Regulamento Municipal da Escola a Tempo Inteiro, aprovado pela Assembleia Municipal na 1.ª reunião da sua sessão extraordinária de 2021/05/25, sob proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária e pública de 2021/05/12, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do aviso n.º 4916/2021, no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 2021/03/17, conforme consta do edital n.º 307/2021, datado de 2021/05/26.

Alteração ao Regulamento n.º 6/2020 - Regulamento Municipal da Escola a Tempo Inteiro

Preâmbulo

1 - Tendo em conta os princípios consagrados no Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação atual;

2 - Dispondo o município de atribuição legalmente cometida no domínio da educação, designadamente da Escola a Tempo Inteiro, conforme o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 20 de janeiro, na redação atual, bem como na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, também na redação em vigor;

3 - No âmbito do Protocolo de Cooperação, de 28 de julho de 1998, ainda em vigor, celebrado, à data, entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar;

4 - Reconhecendo que o apoio à família deve ser organizado de forma a estreitar o comprometimento entre a escola, as famílias das crianças e alunos e a comunidade local, tendo presente a necessidade de garantir a qualidade das atividades oferecidas;

5 - Atento o papel desempenhado pela Escola a Tempo Inteiro, nomeadamente as atividades de animação e apoio à família e a componente de apoio à família, no desenvolvimento pessoal e social dos alunos que deles beneficiam, bem como o forte apoio às famílias que representa, e ainda;

6 - A necessidade de garantir a uniformização da Escola a Tempo Inteiro para todo o concelho.

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos da rede pública de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Vila Franca de Xira e define as regras a observar na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF) e da componente de apoio à família (CAF).

2 - As AAAF e CAF destinam-se às crianças e alunos que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino onde estas são desenvolvidas.

3 - As AAAF e CAF utilizam uma imagem comum em todo o concelho de Vila Franca de Xira.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, definem-se os seguintes conceitos:

a) "Atividades de animação e apoio à família" (AAAF): atividades destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e depois do período diário de atividades letivas e durante os períodos de interrupção destas;

b) "Componente de apoio à família" (CAF): atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e depois das componentes do currículo e depois das atividades de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva;

c) "Acolhimento": receção e supervisão das crianças que chegam ao estabelecimento de educação e ensino antes do horário letivo;

d) "Prolongamento": receção e supervisão das crianças após o horário letivo;

e) "Interrupções letivas": acompanhamento e supervisão das crianças que, durante as férias escolares, permanecem nos estabelecimentos de educação e ensino, com desenvolvimento de um programa lúdico-pedagógico específico;

f) Para efeitos de participação nas AAAF e CAF são considerados períodos de interrupção letiva os fixados anualmente em despacho de aprovação do calendário do ano letivo, bem como a parte não letiva dos meses de junho, julho e setembro;

g) "Horário completo": inclui o acolhimento, o prolongamento, as interrupções letivas de Natal, Carnaval e Páscoa, bem como os meses de junho, julho e setembro na sua parte não letiva;

h) "Entidade parceira": associações de pais e de encarregados de educação, Instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social.

Artigo 3.º

Implementação

1 - As AAAF e CAF são implementadas ao abrigo de acordos de colaboração tripartidos firmados por períodos de dois anos letivos entre a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, os agrupamentos de escolas e as entidades parceiras, nomeadamente, associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam estas atividades.

2 - Para cada estabelecimento de educação e ensino não pode existir mais do que uma entidade parceira. Esta pode, contudo, contratualizar a implementação da Escola a Tempo Inteiro com outras entidades sem fins lucrativos, desde que com a aprovação do agrupamento de escolas, casos em que poderá haver lugar à assinatura de protocolo quadripartido.

3 - A entidade parceira indica obrigatoriamente, até 1 de setembro de cada ano, à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira um interlocutor daquela entidade, que poderá acumular com a função de coordenador pedagógico.

4 - São obrigatoriamente excluídas as entidades privadas com fins lucrativos dos acordos a estabelecer com entidades parceiras para a implementação das AAAF e CAF.

5 - A inscrição nas AAAF e CAF implica o pagamento de uma mensalidade por parte dos encarregados de educação, sendo o seu valor determinado de acordo com os preços praticados na área do concelho de Vila Franca de Xira, tendo por base os princípios do equilíbrio e igualdade, não obstante o disposto no n.º 5 do artigo 13.º

6 - A inscrição na Escola a Tempo Inteiro implica obrigatoriamente a qualidade de associado da entidade parceira, pelo que devem os encarregados de educação proceder ao preenchimento da ficha de associado junto da entidade parceira.

Artigo 4.º

Auscultação dos encarregados de educação

No ato de matrícula ou de renovação de matrícula, o diretor do agrupamento de escolas assegura a auscultação dos encarregados de educação no sentido de apurar a necessidade de oferta de AAAF e CAF, através dos meios disponíveis no agrupamento.

Artigo 5.º

Inscrição e admissão

1 - Os encarregados de educação interessados na frequência de AAAF e CAF devem, no ato de matrícula ou de renovação da matrícula, proceder à respetiva inscrição, em formulário disponibilizado pela Câmara Municipal de...

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