Regulamento n.º 554/2021

Data de publicação16 Junho 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Monchique

Regulamento n.º 554/2021

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Edificações Preexistentes no Município de Monchique.

Dr. Rui Miguel da Silva André, Presidente da Câmara Municipal de Monchique, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere as alíneas b) e t), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que por deliberação da Câmara Municipal de Monchique, do dia 04 de maio de 2021 foi aprovado por maioria o «Projeto de Regulamento Municipal de Edificações Preexistentes no Município de Monchique», anexo ao presente edital, que se encontra para audiência pública, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e do n.º 3 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Para que não se alegue desconhecimento, o projeto de regulamento será também colocado na página eletrónica deste município (www.cm-monchique.pt), onde poderá ser também consultado.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal de Monchique, dentro de trinta dias, a contar da data da publicação do respetivo projeto de regulamento, para a morada Travessa da Portela n.º 3, ou Apartado n.º 25, 8551-951 Monchique.

Para constar se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

4 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Miguel da Silva André.

Projeto de Regulamento Municipal de Edificações Preexistentes - Certidões e Legalizações

Nota Justificativa

O regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, prevê no seu artigo 3.º, que os municípios no exercício do seu poder regulamentar próprio, podem elaborar regulamentos municipais no âmbito da urbanização e edificação.

O diploma referido estabelece medidas de tutela da legalidade urbanística, estabelecendo no n.º 7 do artigo 102-A a possibilidade dos municípios aprovarem os regulamentos necessários para a eventualidade de legalização de edificações existentes.

O regulamento geral das edificações urbanas, publicado no Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de agosto de 1951, que entrou em vigor a 8 de agosto de 1951, vulgarmente conhecido por RGEU, estabeleceu determinadas regras à edificação, entre elas a necessidade das câmaras concederem uma licença de construção para a execução das obras pretendidas, sendo necessário submeter os projetos a provação.

O art.º 1.º do RGEU isentava da aplicação das regras estabelecidas, nomeadamente a entrega de projeto, para as zonas fora dos perímetros urbanos e fora das zonas rurais de proteção fixadas para as sedes de concelho e demais localidades não sujeitas a plano de urbanização e expansão e ainda fora das zonas e localidades que se tenha tornado extensivo por deliberação municipal, com uma exceção, que é a sua aplicação obrigatória às edificações da caráter industrial ou de uso coletivo independentemente da sua localização.

A 1 de outubro de 1959 entra em vigor o regulamento das edificações urbanas do concelho de Monchique, aplicável a todo o concelho. Relativamente às edificações de caráter industrial ou de utilização coletiva, independentemente da sua localização era obrigatório a apresentação de projeto e estabelece ainda a aplicação do RGEU e do regulamento em causa às seguintes situações:

a) Dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de proteção fixadas nos planos de urbanização para a sede do concelho e para as Caldas de Monchique;

b) Dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de proteção das sedes das freguesias de Alferce e Marmelete e da povoação dos Casais;

c) A menos de 200 metros do eixo das vias de comunicação rodoviária do concelho;

d) Em quaisquer outros locais visíveis das vias públicas sempre que as obras ou as alterações da topografia pelas suas proporções e localização possam prejudicar a paisagem local.

Refere ainda o mesmo regulamento que na falta de plano de urbanização, as zonas rurais de proteção seriam assim constituídas:

a) Para a sede de concelho: por uma faixa de 300 metros medidos do seu perímetro urbano, definido este pelo polígono que tenha por vértices os ângulos dos edifícios existentes na respetiva periferia;

b) Para as outras povoações: por uma faixa de 100 metros da mesma forma definida.

A 15 de abril foi publicado o Decreto-Lei n.º 166/70, que veio estabelece quais as obras sujeitas a licenciamento, as que se encontravam isentas, bem como as formalidades para o licenciamento. Mais uma vez é reforçado o que é referido pelo RGEU e no regulamento municipal, ou seja:

Artº. 1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal:

a) Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e, bem assim, os trabalhos que impliquem alteração da topografia local dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de proteção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão;

b) As obras referidas na alínea anterior a executar em quaisquer povoações ou locais a que, por lei ou por deliberação municipal, seja tornado extensivo o regime de licenciamento;

c) As edificações de caráter industrial ou de utilização coletiva, bem como a sua reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição, qualquer que seja a respetiva localização.

A 20 de novembro de 1991 é publicado o Decreto-Lei n.º 445/91, que obrigava a licenciamento todo o tipo de construção civil e ainda os trabalhos de topografia independentemente do local. Este diploma revoga o Decreto-Lei n.º 166/70. Entra em vigor a 18 de fevereiro de 1992 e fica estabelecido a partir desta data que TODAS a construções estavam sujeitas a licenciamento independentemente da sua localização.

Ou seja,

Com a entrada em vigor do RGEU ficam estabelecidos critérios de licenciamento com a obrigatoriedade para as edificações da caráter industrial ou de uso coletivo independentemente da sua localização.

Desde o dia 1 de outubro de 1959 que estão estabelecidas as zonas rurais de proteção, a distância ao eixo das vias de comunicação do concelho com extensão a quaisquer outros locais visíveis das vias públicas sempre que as obras ou as alterações da topografia pelas suas proporções e localização possam prejudicar a paisagem local.

Não foi tornado extensivo por deliberação municipal, a aplicação do licenciamento para além das zonas estabelecidas anteriormente.

No entanto, verificou-se que ao longo dos anos foram feitas construções fora das zonas estabelecidos no regulamento municipal, erigidas entre 7 de agosto de 1951 e 18 de fevereiro de 1992, que importa clarificar a sua legalidade, estabelecendo critérios de confirmação.

A presente nota justificativa pretende fundamentar o presente projeto de regulamento, nos termos do artigo 99.º, do Código do Procedimento Administrativo. Este regulamento decorre do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro na sua atual redação.

Visa-se com o presente regulamento alcançar os seguintes objetivos:

Fixar os critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção;

Regulamentar as matérias que obrigatoriamente são impostas pelos diplomas habilitantes e aquelas cuja regulamentação se impõe como instrumento para uma ocupação ordenada e qualificada do território;

Tornar claras as normas que devem vigorar no concelho de Monchique.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro, na sua atual redação, de acordo com o preceituado ao abrigo da competência constante das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do artigo 56.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do disposto nos artigos 99.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo, procedeu-se à elaboração do projeto de Regulamento do Município de Monchique, a publicar na 2.ª série do Diário da República, para ser submetido a audiência pública durante 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente regulamento ao abrigo do n.º 1 e alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, e n.º 7 do artigo 102-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, designado por RJUE.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Monchique.

Artigo 3.º

Objeto

O presente regulamento fixa os critérios e trâmites destinado ao reconhecimento das edificações construídas entre 7 de agosto de 1951 e 18 de fevereiro de 1992 sem que tenham sido sujeitas a licenciamento, certificando a sua conformidade com as regras em vigor à data da sua construção.

CAPÍTULO II

Edificações preexistentes

Artigo 4.º

Preexistência legal

1 - Consideram-se construções preexistentes legais:

a) Todos os edifícios que disponham de título administrativo válido e eficaz;

b) Todos os edifícios que tenham sido construídos anteriores à data de aplicação do D.L. n.º 38382 de 7 de agosto de 1951, vulgarmente conhecido por RGEU (regulamento geral das edificações urbanas);

c) Todos os edifícios que tenham sido...

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