Regulamento n.º 543/2021

Data de publicação14 Junho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Regulamento n.º 543/2021

Sumário: Aprova o Regulamento das Delegações de Processos entre Agentes de Execução.

Regulamento das Delegações de Processos entre Agentes de Execução

Nota justificativa

O Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) determina, no n.º 1 do artigo 177.º, que o agente de execução pode delegar noutro agente de execução ou em sociedade de agentes de execução a competência para a prática de todos ou determinados atos num processo, comunicando prontamente tal facto à parte que o designou.

A delegação de atos ou de processos entre agentes de execução constitui um mecanismo fundamental para a celeridade e racionalidade na gestão e no exercício da atividade do profissional, carreando, a nível global, significativas melhorias na celeridade da ação executiva e numa melhor administração da justiça.

Atenta a importância deste ato, impõe-se estabelecer um regime simples e transparente, que permita uniformizar o ato da delegação, estabelecer o seu alcance, e definir regras relativas aos honorários e despesas.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem encontra-se prevista no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE. Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º e do n.º 6 do artigo 177.º do EOSAE é aprovado o Regulamento das Delegações de Processos entre Agentes de Execução que se rege pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e modalidades

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o procedimento de delegação de processos entre agentes de execução.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos agentes de execução delegantes e delegados no procedimento de delegação.

Artigo 3.º

Modalidades de delegação

A delegação de processos pode ser total, quando esteja em causa a transferência integral de um processo para outro agente de execução, ou parcial, para a prática de determinado ato, mantendo-se o processo na titularidade do agente de execução delegante.

CAPÍTULO II

Tramitação da delegação

Artigo 4.º

Requisitos e tramitação da delegação total

1 - A delegação total pode ocorrer em qualquer momento do processo.

2 - A delegação total só pode ser efetuada após ter sido:

a) Obtida autorização do exequente, salvo tratando-se de delegação entre sócios ou associados da mesma sociedade;

b) Obtida a autorização, por qualquer meio escrito, do agente de execução a quem pretende delegar;

c) Pagas...

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