Regulamento n.º 543/2021
Data de publicação | 14 Junho 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução |
Regulamento n.º 543/2021
Sumário: Aprova o Regulamento das Delegações de Processos entre Agentes de Execução.
Regulamento das Delegações de Processos entre Agentes de Execução
Nota justificativa
O Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) determina, no n.º 1 do artigo 177.º, que o agente de execução pode delegar noutro agente de execução ou em sociedade de agentes de execução a competência para a prática de todos ou determinados atos num processo, comunicando prontamente tal facto à parte que o designou.
A delegação de atos ou de processos entre agentes de execução constitui um mecanismo fundamental para a celeridade e racionalidade na gestão e no exercício da atividade do profissional, carreando, a nível global, significativas melhorias na celeridade da ação executiva e numa melhor administração da justiça.
Atenta a importância deste ato, impõe-se estabelecer um regime simples e transparente, que permita uniformizar o ato da delegação, estabelecer o seu alcance, e definir regras relativas aos honorários e despesas.
A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem encontra-se prevista no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE. Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º e do n.º 6 do artigo 177.º do EOSAE é aprovado o Regulamento das Delegações de Processos entre Agentes de Execução que se rege pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito e modalidades
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o procedimento de delegação de processos entre agentes de execução.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos agentes de execução delegantes e delegados no procedimento de delegação.
Artigo 3.º
Modalidades de delegação
A delegação de processos pode ser total, quando esteja em causa a transferência integral de um processo para outro agente de execução, ou parcial, para a prática de determinado ato, mantendo-se o processo na titularidade do agente de execução delegante.
CAPÍTULO II
Tramitação da delegação
Artigo 4.º
Requisitos e tramitação da delegação total
1 - A delegação total pode ocorrer em qualquer momento do processo.
2 - A delegação total só pode ser efetuada após ter sido:
a) Obtida autorização do exequente, salvo tratando-se de delegação entre sócios ou associados da mesma sociedade;
b) Obtida a autorização, por qualquer meio escrito, do agente de execução a quem pretende delegar;
c) Pagas...
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