Regulamento n.º 542/2021

Data de publicação14 Junho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Regulamento n.º 542/2021

Sumário: Aprova o Regulamento de Inscrição e de Cédulas Profissionais.

Regulamento de Inscrição e de Cédulas Profissionais

Nota justificativa

A atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução e o exercício destas atividades depende da inscrição como associado efetivo no colégio profissional respetivo da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE).

Compete ao conselho geral inscrever os associados e associados estagiários, bem como deliberar sobre quaisquer questões relativas à inscrição dos associados.

O deferimento do processo de inscrição culmina na entrega ao associado da cédula profissional, emitida pelo conselho geral, por cada colégio em que se encontre inscrito, a qual serve de prova da inscrição na OSAE e do direito ao uso do título profissional de solicitador ou de agente de execução e ainda na atualização das listas públicas de associados. Destinadas a dar a conhecer a todos os interessados informação relativa aos profissionais e sociedades aptas a exercer as funções de solicitador e de agente de execução em território nacional, as listas públicas de associados mantêm-se atualizadas e acessíveis no sítio na Internet da OSAE com a identificação profissional dos associados efetivos e estagiários, bem como dos associados cuja inscrição tenha sido cancelada, ou suspensa por motivos disciplinares.

A suspensão, cancelamento, cessação da suspensão ou a reinscrição constituem vicissitudes próprias da inscrição. Quanto aos seus efeitos, a suspensão da inscrição caracteriza-se por um afastamento, de caráter temporário, do exercício da atividade, a perda da qualidade de solicitador ou de agente de execução e a interrupção do acesso a todas plataformas informáticas para o seu exercício, designadamente ao correio eletrónico profissional disponibilizado pela OSAE. Com um pendor definitivo, o cancelamento da inscrição acarreta os efeitos já identificados para a suspensão da inscrição, determinando ainda a inibição do exercício da profissão e o cancelamento do acesso às plataformas informáticas para o exercício da atividade profissional.

A par da inscrição, requerem estas figuras de regulamentação própria que imprima clareza em aspetos como a tramitação dos pedidos e as condições de retorno à atividade.

No que respeita ao agente de execução, na sua veste de auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública, cumpre realçar a especial diligência que deve revestir a suspensão ou o cancelamento da inscrição. Com efeito, considerando que a cessação da atividade do agente de execução é um ato que, em regra, gera significativos custos, diretos e indiretos, não só processuais mas também na própria estabilidade do sistema, é aconselhável que a cessação seja precedida da prévia e gradual substituição do agente de execução nos processos pendentes, procurando-se assim uma transição pacífica e segura.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem encontra-se prevista no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE. Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º, do n.º 3 do artigo 100.º, do n.º 3 do artigo 104.º e do n.º 4 do artigo 107.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é aprovado o Regulamento de Inscrição e de Cédulas Profissionais da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o qual se rege pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece o procedimento de inscrição, suspensão da inscrição, cancelamento da inscrição, cessação da suspensão e reinscrição na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) e a atribuição, o formato e conteúdo das cédulas profissionais.

2 - A inscrição, a suspensão e a cessação do estágio de solicitador e de agente de execução são regulados nos respetivos regulamentos de estágio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos associados da OSAE e aos requerentes que reúnam os requisitos para se inscreverem como tal.

Artigo 3.º

Pedido de inscrição

O pedido só se considera efetuado após o pagamento da respetiva taxa.

Artigo 4.º

Processo para averiguação de inidoneidade

1 - Sempre que se verifiquem elementos que indiciem falta de idoneidade do requerente para a inscrição ou reinscrição, o processo é remetido ao conselho superior, suspendendo-se o prazo para a conclusão do processo de inscrição.

2 - A pendência de processo para averiguação de inidoneidade não obsta à cessação da suspensão da inscrição.

CAPÍTULO II

Inscrição

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 5.º

Requerimento de inscrição

1 - O requerimento de inscrição, em formulário próprio, é acompanhado pelos elementos definidos por deliberação do conselho geral.

2 - No processo de inscrição é reutilizada a informação prestada aquando da inscrição para o estágio de acesso à profissão, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais.

3 - O requerimento...

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