Regulamento n.º 542/2021
Data de publicação | 14 Junho 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução |
Regulamento n.º 542/2021
Sumário: Aprova o Regulamento de Inscrição e de Cédulas Profissionais.
Regulamento de Inscrição e de Cédulas Profissionais
Nota justificativa
A atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução e o exercício destas atividades depende da inscrição como associado efetivo no colégio profissional respetivo da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE).
Compete ao conselho geral inscrever os associados e associados estagiários, bem como deliberar sobre quaisquer questões relativas à inscrição dos associados.
O deferimento do processo de inscrição culmina na entrega ao associado da cédula profissional, emitida pelo conselho geral, por cada colégio em que se encontre inscrito, a qual serve de prova da inscrição na OSAE e do direito ao uso do título profissional de solicitador ou de agente de execução e ainda na atualização das listas públicas de associados. Destinadas a dar a conhecer a todos os interessados informação relativa aos profissionais e sociedades aptas a exercer as funções de solicitador e de agente de execução em território nacional, as listas públicas de associados mantêm-se atualizadas e acessíveis no sítio na Internet da OSAE com a identificação profissional dos associados efetivos e estagiários, bem como dos associados cuja inscrição tenha sido cancelada, ou suspensa por motivos disciplinares.
A suspensão, cancelamento, cessação da suspensão ou a reinscrição constituem vicissitudes próprias da inscrição. Quanto aos seus efeitos, a suspensão da inscrição caracteriza-se por um afastamento, de caráter temporário, do exercício da atividade, a perda da qualidade de solicitador ou de agente de execução e a interrupção do acesso a todas plataformas informáticas para o seu exercício, designadamente ao correio eletrónico profissional disponibilizado pela OSAE. Com um pendor definitivo, o cancelamento da inscrição acarreta os efeitos já identificados para a suspensão da inscrição, determinando ainda a inibição do exercício da profissão e o cancelamento do acesso às plataformas informáticas para o exercício da atividade profissional.
A par da inscrição, requerem estas figuras de regulamentação própria que imprima clareza em aspetos como a tramitação dos pedidos e as condições de retorno à atividade.
No que respeita ao agente de execução, na sua veste de auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública, cumpre realçar a especial diligência que deve revestir a suspensão ou o cancelamento da inscrição. Com efeito, considerando que a cessação da atividade do agente de execução é um ato que, em regra, gera significativos custos, diretos e indiretos, não só processuais mas também na própria estabilidade do sistema, é aconselhável que a cessação seja precedida da prévia e gradual substituição do agente de execução nos processos pendentes, procurando-se assim uma transição pacífica e segura.
A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem encontra-se prevista no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE. Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º, do n.º 3 do artigo 100.º, do n.º 3 do artigo 104.º e do n.º 4 do artigo 107.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é aprovado o Regulamento de Inscrição e de Cédulas Profissionais da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o qual se rege pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece o procedimento de inscrição, suspensão da inscrição, cancelamento da inscrição, cessação da suspensão e reinscrição na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) e a atribuição, o formato e conteúdo das cédulas profissionais.
2 - A inscrição, a suspensão e a cessação do estágio de solicitador e de agente de execução são regulados nos respetivos regulamentos de estágio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos associados da OSAE e aos requerentes que reúnam os requisitos para se inscreverem como tal.
Artigo 3.º
Pedido de inscrição
O pedido só se considera efetuado após o pagamento da respetiva taxa.
Artigo 4.º
Processo para averiguação de inidoneidade
1 - Sempre que se verifiquem elementos que indiciem falta de idoneidade do requerente para a inscrição ou reinscrição, o processo é remetido ao conselho superior, suspendendo-se o prazo para a conclusão do processo de inscrição.
2 - A pendência de processo para averiguação de inidoneidade não obsta à cessação da suspensão da inscrição.
CAPÍTULO II
Inscrição
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 5.º
Requerimento de inscrição
1 - O requerimento de inscrição, em formulário próprio, é acompanhado pelos elementos definidos por deliberação do conselho geral.
2 - No processo de inscrição é reutilizada a informação prestada aquando da inscrição para o estágio de acesso à profissão, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais.
3 - O requerimento...
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