Regulamento n.º 529/2018

Data de publicação09 Agosto 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sobral de Monte Agraço

Regulamento n.º 529/2018

Eng.º José Alberto Quintino, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço:

Ao abrigo da competência constante da al. t), do n.º 1, do art. 35.º e para os efeitos do estipulado no n.º 1, do art. 56.º da Lei n.º 75/2013, 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço, de 22 de junho de 2018, foi aprovado, ao abrigo da al. a), do n.º 1, do art. 25.º do diploma citado, o Regulamento dos Procedimentos das Atividades de Animação e Apoio à Família - Educação Pré-Escolar.

Assim, torna-se público que, após a publicação do Regulamento supra referido no Diário da República, o mesmo ficará disponível na página da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, na Internet.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicitados na página eletrónica do Município.

16 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, José Alberto Quintino, Eng.º

Regulamento dos Procedimentos das Atividades de Animação e Apoio à Família - Educação Pré-Escolar

Preâmbulo

A educação pré-escolar constitui uma etapa fundamental no processo educativo, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.

O programa de expansão e desenvolvimento da educação pré-escolar visa apoiar as famílias no desenvolvimento de atividades de animação socioeducativa, de acordo com as suas necessidades.

A componente letiva definida para a educação pré-escolar é de 5 horas diárias, ou seja, 25 horas semanais, não correspondendo este horário às necessidades das famílias, por ser, frequentemente, incompatível com o horário laboral dos progenitores, sendo objetivo primordial deste Município proporcionar atividades para além destas 5 horas diárias, designadas por "Atividades de Animação e Apoio à Família", as quais visam suprir essas necessidades.

O Município de Sobral de Monte Agraço considera que estamos perante uma tarefa de alcance educativo e social da maior importância, que constitui para o nosso tempo um fator decisivo de modernização e desenvolvimento, desde que orientada por objetivos de qualidade e pelo princípio da igualdade de oportunidades.

As Atividades de Animação e Apoio à Família traduzem-se como respostas sociais às crianças e respetivas famílias, sendo reforçado e generalizado o conceito de escola a tempo inteiro, e terão em consideração as necessidades dos pais, mães e encarregados/as de educação, os horários de trabalho, bem como os recursos humanos e materiais existentes, sendo as mesmas constituídas pelos serviços de refeição e Prolongamento de Horário ou Atividades de Animação.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, os apoios alimentares têm por objetivo a promoção do sucesso escolar e educativo, o desenvolvimento equilibrado e a promoção da saúde das crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar.

Assim, no uso da competência, conferida pela alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro, no Despacho n.º 9265-B/2013, de 15 de julho e no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, a Câmara de Sobral de Monte Agraço considera oportuno a criação do presente regulamento, o qual pretende definir os procedimentos subjacentes ao funcionamento dos serviços de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Sobral de Monte Agraço.

Foi ouvido o Conselho Municipal de Educação que, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, emitiu parecer favorável, na sua reunião de 24 de maio de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Enquadramento legal

O presente regulamento tem como normas habilitantes a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º), o Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro, o Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, o Despacho n.º 9265-B/2013, de 15 de julho e demais legislação em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

O presente regulamento tem por objetivo definir o funcionamento dos serviços das Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) para a Educação Pré-Escolar, nos períodos letivos, períodos de interrupção letiva e período de férias de verão.

CAPÍTULO II

Atividades de animação e apoio à família

Artigo 3.º

Serviços de atividades de animação e apoio à família

1 - O funcionamento dos serviços das Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) inclui:

a) Fornecimento de almoço e lanche;

b) Prolongamento de Horário, em período letivo;

c) Atividades de Animação, em período não letivo.

2 - As atividades a que se refere o número anterior serão exercidas nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do Concelho de Sobral de Monte Agraço, sem prejuízo de poderem ser exercidas noutros locais devidamente apropriados para o efeito.

3 - As atividades anteriormente descritas só serão desenvolvidas se os espaços físicos dos estabelecimentos reunirem as necessárias condições técnicas.

4 - As Atividades de Animação e de Apoio à Família, durante o período das férias de verão, decorrerão em período a definir anualmente pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a da Educação com competência delegada.

5 - O serviço de Refeições e serviço de Prolongamento de Horário ou Atividades de Animação para a Educação Pré-Escolar desenvolve-se durante os períodos letivos e respetivas interrupções letivas, de acordo com calendário letivo e não letivo definido anualmente pelo Ministério da Educação.

6 - Os grupos de crianças inscritas nas Atividades de Animação e de Apoio à Família, não poderão exceder o número máximo definido, anualmente pela tutela, para os grupos da educação pré-escolar.

7 - Para a implementação do serviço de Prolongamento de Horário e das Atividades de Animação, deverão existir, no mínimo, oito crianças inscritas.

8 - Sem prejuízo do número anterior, o Município é responsável pela decisão do local/locais de implementação do serviço de Prolongamento de Horário podendo, para o efeito, agrupar crianças dos diversos Jardins de Infância da rede pública.

Artigo 4.º

Competências do Município de Sobral de Monte Agraço

O Município de Sobral de Monte Agraço...

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